Um acidente que levou a amputação de dedos do trabalhador em uma serraria no interior de Mato Grosso (MT) ocorreu por culpa de ambos: o auxiliar de plaina por imprudência e a empresa, pelas atividades perigosas que desenvolve. A conclusão consta de sentença que, por essa razão, fixou uma redução proporcional do valor da indenização.
O empregado sofreu o acidente apenas 15 dias após o início do contrato, no momento em que fazia a limpeza da máquina de serra e teve a mão direita puxada pelo equipamento. Levado ao Hospital Municipal de Aripuanã, no extremo norte do estado, ele passou por uma cirurgia e teve amputados o dedo indicador e as falanges de outros dois dedos da mão direita. O acidente ocorreu há dois anos e desde então ele está afastado do serviço.
Culpa exclusiva
Acionada na Justiça do Trabalho, a empresa alegou a culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido por conta própria e com a máquina ligada, sem ordem ou mesmo permissão, uma vez que só o plainista teria autorização para operá-la.
No entanto, contrariando esses argumentos, o proprietário da serraria revelou em seu depoimento que a máquina não era operada somente pelo plainista e que a limpeza ocorria sem que a máquina fosse desligada completamente. Segundo relatou, conforme a máquina ia plainando as madeiras, os canos ficavam entupidos e era preciso fazer a limpeza várias vezes ao dia e que, durante o procedimento, só se desligava onde o cano estava entupido. No momento do acidente, quatro dos seis motores permaneceram funcionando.
A informação de que os auxiliares de plaina também faziam esse serviço foi confirmada ainda pelas testemunhas. Uma delas ratificou que o proprietário sabia que a limpeza se dava com o equipamento parcialmente ligado.
A empresa também não comprovou que o trabalhador recebeu curso de capacitação com carga horária mínima e ministrada por pessoa qualificada, conforme exige a Norma Regulamentadora 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas.
Atividade perigosa
Ao julgar o caso, o juiz Adriano da Silva, titular da Vara do Trabalho de Juína, apontou que a dinâmica do trabalho confessada pelo dono da serraria e descrito pelas testemunhas confirmam a imprudência e negligência da situação de submeter o profissional àquele serviço sem qualquer treinamento ou fiscalização.
Entretanto, para além disso, a responsabilidade da empresa independe de sua conduta, tendo em vista o risco potencial a que seus trabalhadores estão submetidos por conta da natureza de sua atividade econômica. Isso porque o ramo de serraria e beneficiamento de madeiras é enquadrada no nível de risco 3, apenas um patamar abaixo do máximo.
No caso específico das atividades realizadas pelo auxiliar de plaina, o juiz afirmou ser inquestionável que elas implicavam em um grau de risco superior à média. Diante desse contexto, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão.
Também contrariando as alegações da empresa, não foi reconhecida a culpa exclusiva do trabalhador. Conforme ressaltou o juiz, as evidências são de que ele não assumiu conscientemente o risco e as provas não revelaram a desobediência alegada pela serraria “mas, sim, transfiguraram que a empresa efetivamente deixou seu funcionário a sorte, completamente desorientado, sem treinamento e sem formação adequada para realizar a função mencionada, sem fiscalização adequada e eficaz para impedir condutas inseguras, em total conduta omissa e negligente”.
Culpa concorrente
No entanto, o magistrado reconheceu que o trabalhador contribuiu para que o acidente ocorresse. Isso porque ele agiu sem cautela ao adotar um procedimento diferente do que vinha fazendo na limpeza da máquina e ainda sem a presença do plainista, que tinha saído do local momentos antes. A avaliação do magistrado foi que o auxiliar foi imprudente ao decidir não aguardar a presença do especialista no serviço, além de que tinha consciência que o equipamento estava ligado, já que trabalhava nele há pelo menos dois dias e meio.
A postura do profissional foi avaliada, entretanto, como menos grave que a do empregador, atribuindo a culpa do auxiliar em 40%, percentual usado para reduzindo o valor da reparação. Assim, a compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 4,2 mil, montante 40% menor que os R$ 7 mil arbitrados normalmente pelo magistrado em casos semelhantes. O mesmo critério e valor foram aplicados na condenação por dano estético, também em R$ 4,2 mil.
Foi deferido ainda o pagamento de 30% sobre o valor do salário do trabalhador, reduzido em 40% por conta da culpa concorrente. O percentual corresponde à incapacidade permanente atestada pelo laudo pericial médico, que comprovou a redução da capacidade principalmente para tarefas que exijam destreza e força motora. A condenação levou em conta ainda a própria petição inicial que indicou a incapacidade parcial em 30%.
Conforme a sentença, o trabalhador faz jus a essa pensão até completar 75 anos de idade, montante que deverá, todavia, ser pago em uma única parcela. Em razão da antecipação do pagamento, foi fixado um redutor de 20% sobre o montante, a título de deságio.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)