Reconhecido o direito ao FGTS de servidor da antiga Funasa – CSJT2 – CSJT


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que servidor da antiga Fundação Nacional de Saúde (Funasa) faz jus aos depósitos do FGTS já que o vínculo com a instituição não deixou de ser celetista mesmo após a promulgação da Constituição de 1988. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara de Aparecida de Goiânia.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado César Silveira, não é possível a transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988 sem concurso público. No caso em análise, o reclamante foi admitido em 07.07.1980 pela então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam/Finsocial), que posteriormente foi transformada em Fundação Nacional de Saúde. Assim, segundo o relator, o contrato de trabalho continua sendo regido pela CLT, ainda que haja lei prevendo a conversão de regimes.

A Funasa, inconformada, argumenta que o contrato celetista com o reclamante foi extinto em 1990 e que ele não teria como reivindicar os depósitos do FGTS uma vez que ocorreu a prescrição bienal conforme prevê a Súmula 382 do TST. Alega que, mesmo que fosse rejeitada a tese da prescrição bienal, incidiria, no caso, a prescrição quinquenal, pois o STF já se manifestou no sentido de que o FGTS não é mais passível de prescrição trintenária.

O juiz César Silveira, no entanto, explicou que o entendimento previsto na Súmula 382 não se aplica ao caso concreto porque as partes sempre mantiveram relação jurídica trabalhista, regida pela CLT. “Logo, não há falar em prescrição bienal”, ressaltou. Quanto à alegação de que haveria a prescrição quinquenal, o magistrado afirmou que o STF julgou em 2014 um caso, com repercussão geral, em que estabeleceu que o prazo para a cobrança de depósitos de FGTS não efetuados pelos empregadores é de cinco anos e não mais de trinta anos. No entanto, decidiu modular os efeitos da decisão.

Assim, continua explicando o relator, o Supremo definiu que se o termo inicial (ciência da lesão) ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o fim do contrato. Já para os prazos em curso naquela data, cuja ciência da lesão era anterior, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro (trinta anos, contados da ciência da lesão, ou cinco anos a partir de 13.11.2014).

No caso do autor, a ciência da ausência de depósito do FGTS ocorreu em janeiro de 1991, quando cessaram os depósitos fundiários em razão da transmudação do regime, que, de fato, não ocorreu. Nesse caso, como o prazo prescricional de 30 anos já estava em curso na data do julgamento do STF, deverá ser aplicada a prescrição quinquenal que ocorrerá primeiro em 14.11.2019, ou seja, cinco anos após a decisão do Supremo.

Fonte: TRT 18



Com informações do CSJT

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