Reeleição única para cargos de direção do TCE-CE é válida, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da nova redação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que permite uma reeleição para cargos de direção do órgão. Por unanimidade, na sessão virtual concluída em 12/11, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5692, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que o entendimento atual do STF é de que os estados têm autonomia para vedar ou não a reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas. Mas, caso a autorizem, essa possibilidade se limita a apenas uma recondução. Segundo ela, a jurisprudência mais recente do STF entende que a possibilidade de reeleição, desde que condicionada a uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, não viola os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da república.

Para a ministra, é aplicável ao TCE-CE a orientação firmada sobre a reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas. “Em ambas as hipóteses, o STF compreende que os estados têm competência para disciplinar as questões atinentes à eleição e reeleição da direção da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas estadual”, afirmou.

A relatora lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 3377 (contra norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), o STF decidiu que cabe aos estados, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição sobre a eleição para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor do Tribunal de Contas.

Câmara Municipal

O entendimento do STF sobre a matéria foi reiterado, também, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 871, para declarar inconstitucional a reeleição ilimitada para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). A ação, ajuizada pelo Partido Verde, foi examinada na sessão virtual encerrada em 22/11.

O parágrafo 7º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande permitia “a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente”. Com base nesse dispositivo, os membros da Mesa no biênio 2021-2022 foram reeleitos, em 15/7/2021, para os mesmos cargos no biênio 2023-2024.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a reeleição deve observar a vedação fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, que proibiu a recondução de membro da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Essa interpretação vem sendo adotada em relação às mesas diretoras das Assembleias Legislativas (ADIs 6707, 6684, 6709 e 6710), e, segundo a relatora, deve ser aplicada, também, às normas municipais.

No caso da Câmara Municipal de Campo Grande, a relatora observou, ainda, que a reeleição ocorreu depois da publicação do acórdão da ADI 6524, marco temporal definido para a observância do entendimento ali fixado. O único a divergir foi o ministro Ricardo Lewandowski, para quem a questão deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça local.

AR, RR/AD, AS//CF

Leia mais:

28/4/2017 – ADI questiona reeleição para cargos diretivos no TCE-CE

12/8/2021 – Partido Verde questiona reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande MS

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Fonte STF

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