O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a transformação de cargos que unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, iniciada em 2005 e concluída em 2007, que resultou na constituição da Receita Federal do Brasil. A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4616, 4151 e 6966) na sessão virtual encerrada em 24/11. Em todas, foi seguido o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Requisitos

No voto, o relator explicou que o tema discutido nas ações tem jurisprudência consolidada que exige, além do concurso público, três requisitos para que a transformação de cargos públicos seja constitucional: a similitude de atribuições dos cargos envolvidos, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade.

Reestruturação administrativa

Na ADI 4616, a Procuradoria-Geral da República (PGR)questionava a reestruturação administrativa que transformou, por meio da Medida Provisória (MP) 1.915/1999, o cargo de técnico do Tesouro Nacional em técnico da Receita Federal. Em 2007, a função foi transformada no cargo de analista-tributário da Receita Federal, por meio da Lei 11.457/2007.

A PGR argumentava que a mudança seria inconstitucional por permitir a investidura em cargo de nível superior de servidores que antes ocupavam cargo de nível médio.

Originalmente, o relator havia considerado inconstitucional a transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional em técnico da Receita Federal, por entender que as carreiras não teriam equivalência de escolaridade. Entretanto, ele decidiu acolher os argumentos da divergência apresentados pelo ministro Dias Toffoli e considerou a modificação constitucional.

Manutenção de atribuições

Ao citar o ministro Toffoli, o relator explicou que não houve inovação substancial nas atribuições conferidas às carreiras após a transposição dos cargos. O técnico da Receita Federal continuou exercendo atividades auxiliares às do auditor-fiscal, e também não houve mudança substancial na remuneração. Segundo o relator, o que ocorreu foi um processo de reestruturação administrativa, em que um cargo originariamente de nível médio recebeu novo requisito de escolaridade, com mudança de denominação.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou também que, desde 1999, já havia a exigência de nível superior para os técnicos da Receita Federal, por força do artigo 5º da MP 1.915/1999.

Com esses argumentos, a ADI 4616 foi julgada improcedente.

Isonomia

A ADI 4151, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf), foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação ao artigo 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário. O dispositivo transpôs somente os técnicos da Receita Federal ao cargo de analistas-tributários. Para o relator, a não inclusão do cargo de analista previdenciário ofende a isonomia e eficiência administrativa.

Similitude de atribuições

Na ADI 6966, ajuizada pela Presidência da República, o Plenário tornou definitiva liminar de 2022 e considerou válida a transformação do cargo de analista previdenciário, da extinta Secretaria de Receita Previdenciária, no cargo de analista-tributário da Receita Federal. No caso, foi levada em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade.

RR/AS//CF

Leia mais:

7/4/2022 – Ministro Gilmar Mendes restabelece transformação do cargo de analista previdenciário em analista da Receita Federal

9/6/2011 – ADI questiona transformação de cargos na Receita Federal

3/10/2008 – Técnicos da previdência pedem equiparação com analistas-tributários da Receita
 

 

Com informações do STF

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