Rejeitada ADPF contra lei do Rio de Janeiro que obriga concessionárias a substituir fiação aérea por subterrânea

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 553, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra norma do Município do Rio de Janeiro (RJ) que criou a obrigação das concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo instalarem, no prazo de cinco anos, sua fiação no subsolo urbano, eliminando a fiação aérea na cidade. O ministro argumentou que a ADPF não é cabível no caso, uma vez que existem outros instrumentos processuais para dirimir a controvérsia e sanar eventual lesão a direito.

O relator explicou que um dos requisitos para o trâmite de ADPF é o atendimento ao critério da subsidiariedade, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, segundo o qual não será admitido esse instrumento processual quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, explicou o ministro, como o conteúdo da regra impugnada (artigo 326 da Lei Complementar Municipal 111/2011) afeta um conjunto delimitado de destinatários – as empresas concessionárias em atividade no município –, não há impedimento para que os interessados se utilizem de mecanismos processuais ordinários para discutir sua validade.

Ele lembrou que, conforme informado pela própria associação, foi concedida liminar pelo Supremo na Ação Cautelar (AC) 3420 para atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto nos autos de ação ordinária na qual a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A litiga com o Município do Rio de Janeiro a respeito do mesmo objeto da ADPF. “As demais empresas concessionárias afetadas, de igual modo, têm à sua disposição a possibilidade de discutir em juízo a validade da norma impugnada por instrumentos processuais com alcance suficiente a amparar, com celeridade e efetividade, o conflito relatado”, concluiu.

PR/AD

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