Relator autoriza transferência de Geddel Vieira Lima para Salvador (BA)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a transferência do ex-deputado e ex-ministro Geddel Vieira Lima do Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, para o Centro de Observação Penal de Salvador (BA). Preso preventivamente desde 2017, Geddel foi condenado pela Segunda Turma do STF em outubro, juntamente com seu irmão Lúcio Vieira Quadros, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Fachin deferiu pedido da defesa formulado na Petição (PET) 8059.
A prisão foi determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal e confirmada posteriormente pelo Supremo. No pedido de transferência, a defesa sustentava que, ao ser preso, o ex-deputado residia com a família na capital baiana e que, desde a prisão, não pode mais ver sua mãe, que vive em Salvador e não pode viajar em razão de seu estado de saúde. Apontou ainda os elevados custos familiares ocasionados pela distância entre as duas cidades.
Ao se manifestar nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou pelo deferimento da transferência. Da mesma forma, o Governo do Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, informou a existência de vaga no Centro de Observação Penal (COP), unidade que dispõe das condições de segurança exigidas para o recebimento de presos que respondam a ação penal no STF, o que demonstra, nesse aspecto, a possibilidade da transferência requerida.
Transferência
Na decisão, o ministro Edson Fachin assinalou que, embora a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) assegure a custódia do preso provisório em local próximo ao seu meio social e familiar, não se trata de um direito absoluto, pois a transferência de presos é uma faculdade do juiz, fundada em razões de conveniência e oportunidade. No caso de Geddel, observou que, depois da conclusão do julgamento da Ação Penal (AP) 1030 – cujo acórdão ainda não foi publicado –, em que ele foi condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, não existe qualquer ordem de prisão determinada de autoridades judiciárias no DF, onde responde a outras ações penais.
Ao autorizar a transferência, o ministro delegou ao juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a competência para a prática de atos executórios do acórdão penal. A delegação exclui a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça e ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, que deverão ser dirigidos diretamente ao STF, assim como outros pedidos de natureza excepcional em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo.
MB/AD//CF
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