NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Princípio da responsabilidade patrimonial
No processo de execução, vigora, em
regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito
será quitado com o patrimônio do devedor.
regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito
será quitado com o patrimônio do devedor.
Assim, com exceção da prestação
alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas
dívidas que tenha. Esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor
possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.
alimentícia, o devedor não responde com seu corpo ou sua liberdade pelas
dívidas que tenha. Esses débitos são adimplidos com o patrimônio que o devedor
possua ou venha a possuir. Se não tiver patrimônio, o débito não é pago.
Tal princípio encontra-se previsto no
CPC:
CPC:
Art. 591. O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
Alienações fraudulentas feitas pelo devedor para fugir
da responsabilidade patrimonial
da responsabilidade patrimonial
Se o débito somente pode quitado com o
patrimônio do devedor, podemos imaginar que, em alguns casos, a pessoa se
desfaça de seus bens (verdadeiramente ou de maneira simulada) apenas para não
pagar a dívida.
patrimônio do devedor, podemos imaginar que, em alguns casos, a pessoa se
desfaça de seus bens (verdadeiramente ou de maneira simulada) apenas para não
pagar a dívida.
Alienando seu patrimônio, o devedor
torna-se insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação do
crédito. Obs: devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é
maior que o ativo (bens).
torna-se insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação do
crédito. Obs: devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo (dívidas) é
maior que o ativo (bens).
A legislação prevê três formas de se
combater essa prática (fraude do devedor).
combater essa prática (fraude do devedor).
Fraude do devedor (alienação fraudulenta)
A legislação prevê
três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de
combatê-las:
três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de
combatê-las:
a) Fraude contra credores;
b) Fraude à execução;
c) Atos de disposição de bem já
penhorado.
penhorado.
Vamos tratar aqui apenas da segunda
espécie: fraude à execução.
espécie: fraude à execução.
FRAUDE
À EXECUÇÃO
À EXECUÇÃO
Conceito
Fraude à execução consiste no ato do
devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex: dar em hipoteca) um bem que lhe
pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC.
devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex: dar em hipoteca) um bem que lhe
pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC.
A fraude contra a execução, além de
causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça
(art. 600, I, do CPC).
causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça
(art. 600, I, do CPC).
Hipóteses em que há fraude à execução
segundo o CPC:
segundo o CPC:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação
fundada em direito real;
fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em
lei.
lei.
Se o devedor alienou ou gravou com ônus
real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua
respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo
credor) (art. 592, V, do CPC).
real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua
respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo
credor) (art. 592, V, do CPC).
É possível que ocorra fraude à execução
se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta?
se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta?
NÃO. Para que ocorra a fraude à execução
é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.
é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.
É possível que ocorra fraude à execução
se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado?
se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado?
Em regra NÃO. Em regra, para que haja
fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido
após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário
que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o
bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento
ele tem consciência da existência do processo.
fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido
após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário
que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o
bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento
ele tem consciência da existência do processo.
Logo, se o devedor vender ou onerar o
bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em
regra, não haverá fraude à execução.
bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em
regra, não haverá fraude à execução.
Por que se falou “em regra”? É possível
que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo
antes de ser citado?
que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo
antes de ser citado?
SIM. Existe uma situação em que será
possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o
bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente
fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o
bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente
fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Vamos abrir um parêntese para explicar
o que em que consiste essa averbação e depois voltamos à fraude à execução.
o que em que consiste essa averbação e depois voltamos à fraude à execução.
Parêntese: averbação da execução como
instrumento para evitar a fraude à execução
instrumento para evitar a fraude à execução
Em 2006, o legislador acrescentou o
art. 615-A ao CPC prevendo um instrumento para tentar evitar a fraude à
execução.
art. 615-A ao CPC prevendo um instrumento para tentar evitar a fraude à
execução.
Esse artigo permitiu que o exequente
faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens
sujeitos à penhora ou arresto.
faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens
sujeitos à penhora ou arresto.
Explicando em simples palavras:
• Logo após dar entrada na execução, o
credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução
contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução
contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
• Em seguida, o exequente vai até os
registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs:
registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e
pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita
no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs:
registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e
pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita
no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
• Assim, se alguém for consultar a
situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma
execução contra o proprietário.
situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma
execução contra o proprietário.
• Essa providência serve como um aviso
ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa
já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução
contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude
à execução.
ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa
já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução
contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude
à execução.
• Se o devedor alienar ou onerar o bem
após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não
produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à
execução.
após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não
produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à
execução.
Leia a íntegra do art. 615-A do CPC que
tem muitas informações importantes sobre o tema:
tem muitas informações importantes sobre o tema:
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato
da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto.
da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto.
§ 1º O exequente deverá comunicar ao
juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido
penhorados.
suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido
penhorados.
§ 3º Presume-se em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593).
fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593).
§ 4º O exequente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do
art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do
art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir
instruções sobre o cumprimento deste artigo.
instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Fechando o parêntese e voltando a
tratar especificamente sobre a fraude:
tratar especificamente sobre a fraude:
Regra geral: para que haja fraude à execução é indispensável que
tenha havido a citação válida do devedor.
tenha havido a citação válida do devedor.
Exceção: mesmo
sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou
onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros
públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A).
sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou
onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros
públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A).
Se o credor perceber que o devedor,
mesmo após ter sido proposta a execução, fez alienação ou oneração de bens ele
precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução?
mesmo após ter sido proposta a execução, fez alienação ou oneração de bens ele
precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução?
NÃO. Basta que o credor lesado apresente
uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a
fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição
(alienação ou oneração).
uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a
fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição
(alienação ou oneração).
Atenção: o ato praticado em fraude à
execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a
fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação).
execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a
fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação).
Como fica a situação da pessoa que
adquiriu o bem alienado (chamado de “terceiro”)? Esse terceiro perderá o bem? Como
protegê-lo?
adquiriu o bem alienado (chamado de “terceiro”)? Esse terceiro perderá o bem? Como
protegê-lo?
Ao mesmo tempo que se deve evitar a
fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé.
Pensando nisso, o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer
a fraude à execução se:
fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé.
Pensando nisso, o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer
a fraude à execução se:
• ficar provado a má-fé do terceiro
adquirente; ou
adquirente; ou
• se no momento da alienação, o bem
vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no
cartório de imóveis (§ 4º do art. 659).
vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no
cartório de imóveis (§ 4º do art. 659).
A fim de que não houvesse mais polêmica,
essa posição foi sumulada pelo STJ. Veja:
essa posição foi sumulada pelo STJ. Veja:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.
De quem é o ônus de provar que o
terceiro adquirente estava de má-fé?
terceiro adquirente estava de má-fé?
Do credor (exequente). Em regra, a
boa-fé se presume, a má-fé se prova.
boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Logo, apesar de ser um trabalho difícil,
o credor é quem deverá trazer aos autos provas ou indícios de que o terceiro
adquirente estava de má-fé quando adquiriu o bem.
o credor é quem deverá trazer aos autos provas ou indícios de que o terceiro
adquirente estava de má-fé quando adquiriu o bem.
O que é o registro da penhora? É o
mesmo que a averbação do art. 615-A que vimos acima?
mesmo que a averbação do art. 615-A que vimos acima?
NÃO. O registro da
penhora é uma coisa e a averbação do art. 615-A do CPC é outra completamente diversa.
penhora é uma coisa e a averbação do art. 615-A do CPC é outra completamente diversa.
Penhorar significa apreender
judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na
satisfação do crédito executado.
judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na
satisfação do crédito executado.
A penhora ocorra depois que já existe
execução em curso e o executado já foi citado e não pagou.
execução em curso e o executado já foi citado e não pagou.
Após ser realizada a penhora, o
exequente, para se resguardar ainda mais, pode pegar, na Secretaria da Vara
onde tramita a execução, uma certidão de inteiro teor narrando que foi
realizada a penhora sobre determinado bem. Após, de posse dessa certidão, ele
poderá ir até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a averbação da penhora. Isso está previsto no § 4º do art. 659 do
CPC.
exequente, para se resguardar ainda mais, pode pegar, na Secretaria da Vara
onde tramita a execução, uma certidão de inteiro teor narrando que foi
realizada a penhora sobre determinado bem. Após, de posse dessa certidão, ele
poderá ir até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a averbação da penhora. Isso está previsto no § 4º do art. 659 do
CPC.
Caso faça a averbação isso irá gerar
uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está
penhorado. Logo, se alguém adquirir o bem, tal pessoa será considerada terceiro
de má-fé e essa venda não será eficaz.
uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está
penhorado. Logo, se alguém adquirir o bem, tal pessoa será considerada terceiro
de má-fé e essa venda não será eficaz.
Em outras palavras, o terceiro, mesmo
tendo pago o preço, perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada.
tendo pago o preço, perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada.
Leia novamente a súmula 375-STJ e veja
se agora ficou mais clara:
se agora ficou mais clara:
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.
Crítica à Súmula 375-STJ
De forma muito rápida para não complicar
ainda mais esse tema que é difícil, deve-se alertar para o fato de que alguns
doutrinadores criticam esse enunciado porque ele confunde o instituto da “fraude
à execução” com a “alienação de bem penhorado”.
ainda mais esse tema que é difícil, deve-se alertar para o fato de que alguns
doutrinadores criticam esse enunciado porque ele confunde o instituto da “fraude
à execução” com a “alienação de bem penhorado”.
Para a doutrina, quando o executado
vende um bem seu que está penhorado, ele não comete “fraude à execução”, mas
sim um ato fraudulento ainda mais grave e atentatório à jurisdição chamado de “alienação
de bem penhorado”.
vende um bem seu que está penhorado, ele não comete “fraude à execução”, mas
sim um ato fraudulento ainda mais grave e atentatório à jurisdição chamado de “alienação
de bem penhorado”.
A Súmula confunde os institutos no
seguinte trecho: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado”. Repetindo: para a doutrina, alienar bem penhorado é
um outro vício (mais grave).
seguinte trecho: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado”. Repetindo: para a doutrina, alienar bem penhorado é
um outro vício (mais grave).
Cuidado: na grande maioria das provas,
fique com o entendimento exposto na súmula. Somente fale sobre essa crítica da
doutrina se você for expressamente perguntado sobre isso. Caso contrário, não é
necessário entrar nessa celeuma.
fique com o entendimento exposto na súmula. Somente fale sobre essa crítica da
doutrina se você for expressamente perguntado sobre isso. Caso contrário, não é
necessário entrar nessa celeuma.
Teses definidas pelo STJ
O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo,
reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:
reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:
1) Em regra, para que haja fraude à
execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude
à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia
realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após
essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).
à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia
realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após
essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).
3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ
segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
4) A presunção de boa-fé é princípio geral
de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado)
milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;
de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado)
milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;
5) Assim, não havendo registro da penhora
na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art.
659, § 4º, do CPC).
na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art.
659, § 4º, do CPC).
STJ. Corte
Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo)
(Info 552).
Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo)
(Info 552).