RESOLUÇÃO Nº 229, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2023/2024.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, no biênio 2023/2024.
§1º O processo eleitoral de que trata o caput deverá seguir o disposto na Resolução nº 217, de 2018, que aprovou o Regimento Interno do Conanda.
§ 2º O processo eleitoral de que trata o caput será convocado pelo Conanda por meio de edital publicado no Diário Oficial da União em até sessenta dias antes do término do mandato em curso. §3º O edital de que trata o §2º disporá que a eleição das organizações da sociedade civil será realizada em assembleia convocada especialmente para essa finalidade, a qual será realizada na modalidade de videoconferência.
§ 4º O ato de homologação das organizações da sociedade civil habilitadas a participarem do processo eleitoral, bem como o ato de homologação do resultado final da eleição serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 5º O Ministério Público Federal será convidado para acompanhar o processo eleitoral de que trata o caput.
§ 6° ° As organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas e/ou eleitoras deverão arcar com o ônus decorrente da participação no processo eleitoral.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º Será instituída pelo Conanda Comissão Eleitoral, composta por três representantes de organizações da sociedade civil, preferencialmente entre as 09 (nove) titulares do atual mandato com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.
parágrafo único. Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput organização candidata à eleição do CONANDA.
Art. 3° As organizações da sociedade civil indicadas para compor a Comissão Eleitoral serão designadas pelo Conanda na sua assembleia ordinária.
§ 1º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.
§ 2º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.
§ 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNDCA/MMFDH) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I- coordenar todas as atividades relativas do processo eleitoral disciplinado pelo Edital:
II- verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
III- exarar parecer fundamentado, classificando as organizações entre habilitadas e não habilitadas;
IV- encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
V- analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e
VI- encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
a) no site do MMFDH; e
b) por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do Conanda.
VII – Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas;
VIII – organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art. 5º do Regimento Interno do Conanda; e IX – analisar recurso em relação ao resultado final.
Parágrafo único. As divulgações de todos os atos administrativos relacionados ao processo eleitoral se darão por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (www.direitosdacrianca.gov.br).
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5° Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Resolução nº 113/2010/Conanda, que dispõe sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
parágrafo único. Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo:
I-aquelas que desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
II- as Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente:
III- apresentem documento outorgado pela autoridade estatal a mais de dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação;
IV- desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
VI- Aqueles que apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a atuação há no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 6º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.
parágrafo único. Haverá duas formas de inscrição no processo de eleição:
a) Candidata – A organização que inscrever-se como candidata será habilitada para votar e receberá votos; e
b) Eleitora – A organização que inscrever-se como eleitora votará nas organizações inscritas como candidatas e não será habilitada para receber votos.
Art. 7º As Organizações da sociedade civil devem realizar inscrição online mediante endereço indicado no Edital.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá encaminhar a documentação necessária para a habilitação, para o sítio eletrônico: https://sndh.mdh.gov.br/
§ 2° Os documentos para inscrição serão indicados no Edital.
Art. 8º Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das organizações dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas:
I- 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente;
II- 2 (duas) vagas titulares e 2 (duas) suplentes para organizações que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades.
III- 6 (seis) vagas titulares e 6 (seis) suplentes para organizações que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.
§ 1º Em caso de ausência de organizações candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por organizações que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.
§ 2º O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos segmentos.
Art. 9º Será considerada habilitada as organizações da sociedade civil que cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução.
CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10. O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria-Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no endereço: www.direitosdacrianca.gov.br
Art. 11. O interessado poderá apresentar recurso do resultado de habilitação que será analisado pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma do Edital.
parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico indicado no Edital.
Art. 12. O resultado final da habilitação, após análise de recursos, será divulgado pela Secretaria- Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no endereço: www.direitosdacrianca.gov.br
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Art. 13. Poderão votar na Assembleia a organização devidamente habilitada como candidata e a organização habilitada eleitora, por intermédio do seu representante indicado.
parágrafo único. A metodologia de votação virtual será disciplinada no regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição que será apresentado no início da mesma.
Art. 14. A Comissão Eleitoral indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da sociedade civil, juntamente com dois fiscais.
Parágrafo único. Caso não seja referendada a indicação do FNDCA dos membros da Mesa Diretora e fiscais, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição.
Art. 15. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição:
I – Proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
II – verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União para participarem da eleição;
III – apresentar a relação das organizações eleitoras e candidatas habilitadas para o processo eleitoral.
Parágrafo único. A Mesa Diretora coordenará os trabalhos desenvolvidos na Assembleia de Eleição.
Art. 16. A Assembleia de Eleição conduzida e coordenada pela Comissão Eleitoral designada pelo Conanda terá as seguintes etapas:
I – abertura da sessão;
II – apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição;
III – apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação;
IV – aprovação da cédula eleitoral;
V – votação nas organizações candidatas ao Conanda;
VI – apuração dos votos;
VI – apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e
VII – proclamação das organizações eleitas.
§ 1º Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra-se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.
§ 2º Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos, proclamação do resultado, tendo 30 minutos para interposição e apreciação de recursos e proclamação das organizações eleitas.
§ 3º. A Mesa Diretora encaminhará o resultado final da votação à Secretaria-Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União – DOU, bem como a ata da Assembleia de Eleição que deverão ser publicadas em até 2 dias após a eleição.
Art. 17. O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14 (quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as organizações habilitadas tenham votado ou sua ausência tenha sido justificada para a Mesa Diretora.
Seção I – Da Comissão Eleitoral
Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar os trabalhos da Assembleia de Eleição;
II – Definir o tempo de manifestação dos representantes das organizações que pedirem a palavra;
III – Proceder à coleta dos votos;
IV – Realizar a apuração dos votos;
V – Proclamar as organizações eleitas;
VI – Esclarecer, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente neste Regulamento, ouvidos os integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; e
VII – Elaborar a ata e preencher o mapa final da apuração dos votos, com o nome da organização candidata e quantidade de votos recebidos.
CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO
Art. 19. A Eleição será realizada em votação em cédula nominal virtual, devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de expressão legal para ser considerada válida a votação.
§ 1º Na cédula eleitoral virtual constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
§ 2º Cada organização habilitada poderá votar em até 9 (nove) organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:
I – Em até 1 (uma) organização no segmento de que trata o inciso I do art. 8º;
II – Em até 2 (duas) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e
III – Em até 6 (seis) organizações no seguimento de que trata o inciso III do art. 8º.
§ 3º As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 9 (nove) organizações serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
§ 4º A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.
§ 5º As 2 (duas) organizações mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 2 (duas) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 6º As 6 (seis) organizações mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 6 (seis) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 7º Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais antiga, de acordo com a sua data de criação.
Art. 20. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do Conanda que não indicaram o nome de seus representantes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 21. Preenchido o mapa final da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição.
Parágrafo único. A Mesa Diretora enviará, por meio do endereço eletrônico: eleicaoconanda@mdh.gov.br os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral, não cabendo recursos das suas decisões.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conanda encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à presidência do Conanda, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das organizações eleitas pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A designação para compor o Conanda das organizações eleitas dar-se-á no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 5º do Regimento Interno do Conanda e Resolução nº 105 do Conanda, alterado pela Resolução nº 116 do Conanda.
CAPÍTULO VII – DO INÍCIO DO MANDATO
Art. 23. Presidente do Conanda dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no Edital de Eleição.
Art. 27. A designação dos conselheiros deverá ser publicada até 31 de dezembro de 2022.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho