Para a 5ª Turma, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.
Alteração
Na reclamação trabalhista, o servente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito a carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. A partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.
Por considerar a mudança ilegal, ele pedia a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.
Jornada prevista em contrato
O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.
Direito adquirido
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, o TRT declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.
Validade
O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial do TST, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho. “Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-20785-10.2015.5.04.0102
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).