Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje iremos recordar os 7 julgados envolvendo Direito Empresarial que penso como mais prováveis de serem cobrados nas próximas provas.
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Bons estudos.
1)
Validade da cláusula de 13º aluguel em contrato de locação de espaço em
shopping center

Não é abusiva a mera previsão contratual
que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato
de locação de espaço em shopping center.

Assim, é válida a chamada cláusula de
“aluguel dúplice” (ou “13º aluguel”) nos contratos de
locação de espaço em shopping center.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
26/4/2016 (Info 582).
2) Legalidade de cláusula de raio
em contrato de locação de espaço em shopping center

Em tese, não é abusiva a previsão, em
normas gerais de empreendimento de shopping center (“estatuto”), da
denominada “cláusula de raio”, segundo a qual o locatário de um
espaço comercial se obriga – perante o locador – a não exercer atividade
similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento
situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do
terreno do shopping center.

STJ.
4ª Turma. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016 (Info
585).
3) O cheque pós-datado amplia o
prazo de apresentação?

1) Pós-datação regular (efetivada no campo
referente à data de emissão): SIM.

A pactuação da pós-datação de cheque, para
que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira
sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da
cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação
regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu)
um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo
reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07
(data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do
prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

2) Pós-datação extracartular (feita em
campo diverso do campo específico): NÃO.

A pós-datação extracartular do cheque não
modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A
pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza
obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular,
contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por
conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de
apresentação do cheque.

Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o
entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05
(dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o
dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O
termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

STJ.
4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013 (Info 528).
4) Termo inicial de correção
monetária e de juros de mora em cobrança de cheque

Em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

5) Credor trabalhista possui
legitimidade ativa para pedir falência de devedor

A natureza trabalhista do crédito não
impede que o credor requeira a falência do devedor.

Assim, o credor trabalhista tem
legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, considerando que o
art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.544.267-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
23/8/2016 (Info 589).
6) É possível, em tese, que o
Poder Judiciário faça o controle de legalidade do plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores

Afigura-se absolutamente possível que o Poder
Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em
crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial.

Esse controle de legalidade do plano de
recuperação não significa a desconsideração da soberania da assembleia geral de
credores.

À assembleia geral de credores compete
analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica  da 
empresa,  assim como da consecução
da proposta apresentada. 

Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe
velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os
efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
13/9/2016 (Info 591).
7) Ações contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Artigo Original em Dizer o Direito

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