Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje iremos recordar os 5 principais julgados envolvendo Direito da Criança e do Adolescente.

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Bons estudos.

1) Classificação indicativa dos
programas de rádio e TV

É inconstitucional
a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

Art.
254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena
– multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.

STF.
Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).
2) Menor sob guarda é dependente
para fins previdenciários

A
criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do
guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente?
Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá
ter direito à pensão por morte?

SIM. Ao
menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte
mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei
nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

O art.
33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na
lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral
e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

STJ.
Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em
07/12/2016.
3) Impossibilidade do magistrado
modificar a proposta de remissão pré-processual

Se o representante do Ministério Público
ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA)
cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não
pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas
a remissão.

É prerrogativa do Ministério Público, como
titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão
pré-processual como forma de exclusão do processo.

O juiz, no ato da homologação, se discordar
da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao
Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

a) oferecerá representação;

b) designará outro Promotor para apresentar
a representação; ou

c)
ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará
obrigado a homologar.

Assim, mesmo que o juiz discorde
parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida
pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

STJ.
6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016
(Info 587).
4) Quando o art. 122, II, do ECA
prevê que o adolescente deverá ser internado em caso “reiteração no
cometimento de outras infrações graves” não se exige um número mínimo

O ECA não estipulou um número mínimo de
atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com
fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações
graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as
peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de
aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e
circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122,
II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha
cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a
internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de
no mínimo 3 infrações.

STJ.
6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
Obs: a 6ª Turma do STJ divergia
do entendimento majoritário e agora estão todos (5ª e 6ª Turma do STJ e STF)
decidindo no mesmo sentido.
5)
Cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido
recurso

É possível que o adolescente infrator
inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe
foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e
esteja aguardando seu julgamento.

Esse imediato cumprimento da medida é
cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação
provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em
liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

Em uma linguagem mais simples, o
adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o
julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de
internação.

STJ.
3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para
acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).


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