O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de Sidinei dos Anjos Pero, investigado na Operação Ouro de Ofir, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 165347 impetrado pela defesa do acusado. O relator determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares alternativas: comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e de manter contato com os demais investigados e a entrega do passaporte à autoridade judicial.

A prisão preventiva do empresário foi decretada inicialmente pela Justiça Federal no Mato Grosso do Sul a pedido da Polícia Federal, que investigava golpes aplicados por grupo criminoso que prometia a investidores retorno milionário com a repatriação de uma corretagem da venda de ouro. Após o Ministério Público Federal (MPF) não detectar a prática de crime contra bem ou interesse da União, o juízo federal remeteu o processo à Justiça estadual, que ratificou todos os atos anteriormente proferidos, inclusive a segregação cautelar. O Ministério Público sul-mato-grossense ofereceu então denúncia contra o acusado e outros corréus, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a custódia do empresário. No STF, a defesa de Sidinei pedia a revogação da prisão preventiva tendo em vista o excesso de prazo para a formação da culpa.

Medidas cautelares

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do habeas corpus, uma vez que se volta contra decisão monocrática do STJ. No entanto, constatada flagrante ilegalidade e situação teratológica (anormal) na manutenção da prisão preventiva do investigado, concedeu o habeas corpus de ofício.

Segundo Lewandowski, a dosimetria da pena que eventualmente lhe seria imposta dificilmente resultaria na fixação de regime fechado para o início de seu cumprimento, especialmente diante da fragilidade das provas relacionadas à autoria e à materialidade de um dos quatro investigados da ação penal. Com isso, explicou o relator, os requisitos para a configuração do delito de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013, o qual pressupõe a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, não estariam preenchidos.

O investigado, disse o ministro, está preso há um ano pelo suposto cometimento do crime de estelionato, cuja pena varia de um a cinco anos, e sem que tenha sido encerrada a instrução processual. “Parece-me, assim, patente o excesso de prazo, sendo que inexistem nos autos elementos que indiquem que a demora processual na formação da culpa possa lhes ser imputada”.

SP/CR

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