A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de um aposentado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) que pretendia a declaração de ilegalidade dos descontos feitos pela empresa na sua complementação de aposentadoria após a constatação de pagamento acima do devido.
A legislação estadual paulista garantiu ao aposentado o direito de receber, como complementação, a diferença entre a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a remuneração de quando estava na ativa. Em agosto de 2011, ele recebeu comunicado do INSS sobre a revisão do teto previdenciário, após julgamento de Ação Civil Pública pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que elevou o benefício em R$ 433 e concedeu o direito de receber as diferenças entre março de 2006 a julho de 2011, pagas em única parcela em janeiro de 2013.
Na reclamação, o aposentado alegou que, a partir de fevereiro de 2013, a Sabesp passou a descontar 30% sobre a complementação, com a justificativa de que os valores pagos durante o período revisto pelo INSS foram maiores do que o devido.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou a suspensão do desconto e o estorno dos valores descontados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, por considerar obrigação legal da empresa arcar com a diferença. Para o TRT, o desconto de 30% não prejudica o caráter e a capacidade alimentar do benefício.
TST
O relator do agravo pelo qual o aposentado pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, assinalou que a complementação foi paga a mais por equívoco do INSS, e impedir a Sabesp de reaver os valores implicaria o enriquecimento sem causa do trabalhador, ante o recebimento, em duplicidade, do respectivo montante.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1201-64.2013.5.02.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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