A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do São Paulo Futebol Clube e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que condenou o clube ao pagamento do direito de arena no percentual de 20% ao jogador profissional de futebol Leandro Lessa Azevedo, que atuou no clube de 2006 a 2008.
No recurso, o São Paulo sustentou que a condenação deveria ser extinta com base em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Treze – entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp), que tornaria legal o repasse de 5% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, ante o percentual de 20%, vigente à época, previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Em 2011, uma alteração na legislação alterou o percentual mínimo para 5%.
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que a legislação prevê a possibilidade de negociação do percentual devido aos jogadores participantes do espetáculo. No entanto, negou conhecimento ao recurso com base na jurisprudência consolidada do TST, que entende que o acordo é inválido, por reduzir vantagem prevista em lei à época da vigência contratual. “A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao apreciar a matéria, firmou o entendimento, por maioria, de que a expressão ‘salvo convenção em contrário’ não confere carta branca aos clubes para a redução do percentual do direito de arena devido aos atletas, seja por meio de acordo judicial, seja por negociação coletiva”, explicou. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso não foi conhecido.
Entenda o caso
Leandro ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o pagamento da diferença de 15% referente às competições nacionais (Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2006 e 2007), uma vez que recebeu os 5% previstos no acordo, e de 20% sobre as competições internacionais (Copa Libertadores da América de 2006 e 2007 e Copa Sul-Americana de 2007).
O São Paulo, por sua vez, além de defender a tese de que seguiu previsão do acordo judicial em relação às competições nacionais, sustentou que os repasses referentes aos torneios estrangeiros são indevidos, pois os clubes brasileiros não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos.
O TRT-SP condenou o clube ao pagamento das verbas requeridas com base na apuração do número de jogos em que o atleta participou, tanto em competições nacionais quanto internacionais. Para o TRT, o direito de arena é decorrente da convocação do atleta para determinado jogo, mesmo que dele não participe de forma direta.
No TST, o ministro Caputo Bastos negou conhecimento do recurso com base no entendimento majoritário do tribunal, mas ressalvou, no voto, seu entendimento pessoal. “Se a lei reconhece a possibilidade do percentual ser reduzido por simples convenção entre as partes, com razão deve ser reconhecida a legalidade da redução por meio de acordo homologado judicialmente”, registrou.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: ARR-2-16.2010.5.02.0041
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