Imagine a seguinte situação
hipotética:

João é servidor efetivo (técnico
judiciário) do TJDFT desde 2012.
Em junho 2013, ele foi cedido
para exercer, por dois anos, um cargo em comissão no STJ. Isso significa dizer
que ele continuou sendo servidor do TJDFT, mas foi designado para exercer uma
função no STJ por esse período.
Em maio de 2015, quando ainda
estava prestando serviços no STJ, João, por negligência, perdeu um processo que
estava sob sua responsabilidade. Essa sua conduta configura infração
disciplinar.
Em junho de 2015, terminou a
cessão de João e ele retornou ao TJDFT.
Será instaurado um processo
administrativo disciplinar par apurar a conduta de João. Restou, no entanto, a
dúvida: quem deverá ser o responsável por este PAD: o TJDFT (órgão de origem)
ou o STJ (órgão no qual o servidor estava quando praticou a infração)?

• Instauração do PAD: deverá ser
feita preferencialmente pelo STJ (órgão no qual foi praticada a
infração).

• Julgamento do servidor e
aplicação da sanção: deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT
(órgão ao qual o servidor está vinculado).
A
instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve
ocorrer,  preferencialmente, no órgão em
que tenha sido praticada  a  suposta 
irregularidade.  Contudo,  o julgamento e a eventual aplicação de sanção
só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.

STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF,
Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 16/11/2016 (Info 598).
O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
1) instauração: com a publicação
do ato que constituir a comissão;
2)inquérito administrativo: que
compreende instrução, defesa e relatório;
3) julgamento.
Tratando-se de conduta praticada
pelo agente público durante o período em que esteve cedido, é legítima a
instauração do processo administrativo disciplinar pelo órgão em que foi
praticada a irregularidade. Isso se justifica para facilitar a colheita das
provas. No entanto, o julgamento e a aplicação da penalidade deverão ser feitas
pelo órgão de origem considerando que é com o órgão cedente que o servidor
possui o vínculo jurídico.
Esta é a orientação do Manual
Prático de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União
(CGU):
“No aspecto
espacial, o processo disciplinar será instaurado, preferencialmente, no âmbito
do órgão ou instituição em que supostamente tenha sido praticado o ato
antijurídico, facilitando-se a coleta de provas e a realização de diligências
necessárias à elucidação dos fatos. No caso de infrações cometidas por
servidores cedidos a outros órgãos, a competência é do órgão onde ocorreu a
irregularidade para a instauração do processo disciplinar. Todavia, como o
vínculo funcional do servidor se dá com o órgão cedente, apenas a este
incumbiria o julgamento e a eventual aplicação da penalidade (Nota
Decor/CGU/AGU n. 16/2008-NMS).”
Assim, cabe ao órgão cessionário:
instaurar o processo administrativo disciplinar, rescindir o contrato de cessão
e devolver o servidor. O julgamento, contudo, deverá ser realizado pelo órgão
cedente.
Vale ressaltar que o julgamento e
a aplicação da sanção são um único ato, que se materializa com a edição de
despacho, portaria ou decreto, proferidos pela autoridade competente,
devidamente publicado para os efeitos legais (arts. 141, 166 e 167 da Lei nº
8.112/90).

Artigo Original em Dizer o Direito

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