Segunda Turma exclui de denúncia contra Mario Negromonte duas imputações de lavagem de dinheiro

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (11), acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa de Mario Negromonte no Inquérito (INQ) 3980 para excluir da denúncia recebida pelo colegiado duas acusações de lavagem de dinheiro imputadas a ele. Os ministros entenderam ter havido omissão porque, apesar de a denúncia ter sido rejeitada nesses pontos em relação a Negromonte e a seu filho, o deputado federal Mario Negromonte Júnior, no acórdão constou a rejeição exclusivamente quanto ao parlamentar.

O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, observou que Negromonte questionou unicamente o alcance da decisão do colegiado que rejeitou a denúncia de lavagem de dinheiro relativa a depósitos bancários, em seu favor e de seu filho, nos valores de R$ 278 mil e R$ 225,5 mil. O ministro observou que, comprovada a origem lícita dos recursos, a denúncia deve ser rejeitada em relação a ambos, e não apenas ao parlamentar. A denúncia foi mantida em relação a outros crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

O ministro salientou que, em parecer sobre o pedido da defesa, a Procuradoria-Geral da República (PGR) concordou expressamente com o acolhimento dos embargos em relação a Negromonte, por também entender ter ocorrido omissão na redação do acórdão.

Também por unanimidade, foram rejeitados os embargos oferecidos por João Pizzolatti, José Otávio Germano e Luiz Fernando Faria, que tiveram denúncia recebida no mesmo inquérito pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os ministros entenderam que eles não apresentaram argumentos que comprovassem eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, configurando apenas inconformismo com o recebimento da denúncia, com o objetivo de rediscutir questões já examinadas. Segundo a decisão, o inquérito será imediatamente reautuado como ação penal, independentemente da publicação do acórdão relativo aos embargos.

PR/VP

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Inq 3980

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