Servidores temporários têm prazo de cinco anos para cobrar FGTS, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O Recurso Extraordinário (RE) 1336848 foi apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local, que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que servidores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS em caso de desvirtuamento da contratação e que o prazo prescricional de dois anos não é aplicável a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários. Por isso, deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 

Em relação ao caso concreto, o ministro negou o recurso, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que não reconheceu o prazo de dois anos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

(Paulo Roberto Netto/GMGM)

Com informações do STF

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