STF comea a discutir se delatados devem apresentar alegaes finais depois de delatores
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) comeou a julgar nesta quarta-feira (25) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual se discute se, em ao penal com corrus colaboradores e no colaboradores, o prazo para a apresentao de alegaes finais dos delatados deve ser simultneo ou posterior ao dos que firmaram acordo de colaborao.
O HC foi impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Mrcio de Almeida Ferreira, condenado a 10 anos e trs meses de recluso por corrupo passiva e lavagem de dinheiro no mbito da Operao Lava-Jato.
Ferreira pede a anulao da sentena alegando cerceamento de defesa e violao do princpio do contraditrio pelo fato de que, na qualidade de ru delatado, teve o mesmo prazo para apresentao de alegaes finais concedido a outros rus que firmaram acordo de colaborao premiada. De acordo com sua defesa, como o delator assume o compromisso de colaborar com a acusao, os delatados devem apresentar as alegaes finais posteriormente, para que possam rebater qualquer afirmao com carga acusatria.
O procurador-geral da Repblica interino, Alcides Martins, sustentou que a concesso de prazo comum e no sucessivo aos rus legal e constitucional. Segundo ele, o Cdigo Penal e a lei que trata da colaborao premiada (Lei 12.850/2013) no fazem qualquer diferenciao entre corrus colaboradores da Justia e os no colaboradores. Em seu entendimento, como ambos integram, em igualdades de condies, o polo passivo da relao processual, devem ser submetidos a prazos processuais concomitantes. Martins argumentou ainda que a sentena somente poderia ser anulada se for comprovado prejuzo ao ru.
Prazo simultneo
nico a votar na sesso desta quarta-feira, o relator do processo, ministro Edson Fachin, considera que o prazo para a apresentao de alegaes finais deve ser simultneo. Ele entende que a concesso de prazo sucessivo prevista na lei para assegurar a ampla defesa e o contraditrio na relao entre acusao e defesa, mas que essa lgica no se aplica entre as defesas, pois no h qualquer regra processual expressa que assegure a manifestao sucessiva de colaboradores e delatados.
Ele observou que, ainda que o acordo de colaborao produza reflexos na ao penal, caso as afirmaes sejam comprovadas, ele no afeta a ordem de apresentao de alegaes finais. No seu entendimento, o acordo uma das formas do exerccio da ampla defesa, por meio da confisso e, eventualmente, da delao. No entanto, mesmo que um ru atribua condutas delitivas a outro, o papel dos dois no processo penal similar. Caso contrrio, haveria categorizao indevida dos rus e cerceamento o devido processo legal.
O ministro destacou, ainda, a necessidade de comprovao de prejuzo para a configurao de nulidade processual. No caso do ex-gerente da Petrobras, a seu ver, isso no ocorreu, pois as alegaes finais do colaborador no apresentaram qualquer novidade em relao aos fatos surgidos durante os interrogatrios.
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