STF rejeita denúncia contra Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte

Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o atual ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-deputado federal Marcio Junqueira pela acusação de embaraçar investigação criminal que envolve organização criminosa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/8, no julgamento do Inquérito (INQ) 4720.

De acordo com a PGR, entre agosto de 2017 e março de 2018, os três teriam praticado diversos atos de embaraço às investigações realizadas nos autos dos INQs 4074 e 3989, inclusive por meio de tentativas de suborno e ameaças de morte, com o objetivo de influir e alterar os depoimentos prestados pela testemunha José Expedito Rodrigues Almeida, ex-funcionário de Ciro Nogueira, em seu mandato de senador, e Eduardo da Fonte.

No INQ 4074, Ciro Nogueira era acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de R$ 2 milhões da UTC Engenharia para favorecer a empreiteira em obras públicas. No INQ 3989, ele e Eduardo da Fonte foram denunciados pela suposta prática do delito de organização criminosa. A Segunda Turma rejeitou as duas denúncias.

Divergência

Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a denúncia da PGR descreve atos praticados por Marcio Junqueira, em especial oito encontros entre ele e José Expedito. A fim de se inteirar do teor das declarações prestadas pela testemunha à Polícia Federal, Junqueira teria feito promessas de emprego e de quitação de dívidas, entregado quantias e mesmo ameaçado a vida de Expedito.

Para o ministro Gilmar Mendes, a peça acusatória não descreve, de forma satisfatória as circunstâncias, a forma e os meios pelos quais Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte teriam participado desses atos nem indica os elementos de prova que sustentariam adequadamente a sua participação. “Essas tentativas de embaraço à justiça teriam ocorrido em encontros presenciais entre José Expedito e Marcio Junqueira”, destacou. “Não há nenhum elemento probatório que possa sugerir que Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte tenham se encontrado ou mesmo se comunicado com a testemunha”.

Presunção de inocência

José Expedito afirma que os pagamentos foram efetuados para obstruir as investigações. Contudo, segundo Mendes, também não há, nos autos, provas da entrega ou do recebimento desses valores. A seu ver, as declarações da testemunha não podem ser simplesmente consideradas como verdadeiras, sob pena de violação à regra da presunção de inocência, que impõe ao colaborador o ônus de comprovar suas acusações.

Sem investigação

Ele apontou, ainda, que os supostos crimes de obstrução à justiça teriam ocorrido entre outubro de 2017 e março de 2018, quando a PGR já havia oferecido denúncia nos INQs 4074 e 3989. “Diante desse contexto, é possível concluir que, à época dos fatos, inexistia qualquer investigação em curso sobre crimes praticados por organização criminosa, já que os dois inquéritos que teriam sido objeto de obstrução se encontravam na fase de recebimento da denúncia”, ponderou.

Infiltração de agente

Para Gilmar Mendes, também são nulas provas produzidas por José Expedito, pois houve infiltração de agente, com incitação a crimes, em hipótese não permitida pela legislação. Ele lembrou que o relator do INQ 4720, ministro Edson Fachin, autorizou uma ação controlada pedida pela Polícia Federal. No entanto, ressaltou que a infiltração de agente é um mecanismo diferente.

 

De acordo com a Lei 12.850/2013, a ação controlada autoriza que a autoridade policial observe, monitore e aguarde o momento da formação de provas e informações, sem interação direta, instigação ou induzimento à prática de crimes com os membros da organização criminosa.

No caso, Mendes assinalou que houve oito encontros entre José Expedito, na condição de testemunha, e Márcio Junqueira, com diversas interações e acerto sobre a possível prática de crimes entre ambos. O primeiro atuou para incitar e instigar a prática dos crimes, ao exigir o recebimento de valores e demandar a realização de reuniões com o ex-deputado. Na sua avaliação, José Expedito atuou como verdadeiro agente infiltrado e provocador dos crimes denunciados, sem decisão judicial, pois o relator deferiu apenas a realização da ação controlada em 23/2/2018, restrita ao procedimento de flagrante diferido.

A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Relator

O ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que há base probatória mínima de materialidade e autoria do delito atribuído aos denunciados. A seu ver, os elementos de informação colhidos nas investigações sustentam a tese acusatória e autorizam o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal.

Ele observou que, nessa fase processual, o STF analisa a viabilidade da denúncia segundo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada dos elementos de informação, em conjunto com as provas que serão produzidas no decorrer da instrução criminal, só ocorre no juízo de mérito da ação penal.

O relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

RP/AS//CF

Leia mais:

13/11/2018 – Novo pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra senador Ciro Nogueira e deputado Eduardo da Fonte

]

Fonte STF

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.