O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (24), ao julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, em que o Partido Novo questiona dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Até o momento, quatro ministros votaram pelo indeferimento da liminar, divergindo do relator, ministro André Mendonça, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso divergiu em menor extensão. A análise da questão será retomada na próxima quinta-feira (3), com o voto do ministro Dias Toffoli.
Na sessão de ontem, o ministro André Mendonça votou pela suspensão da eficácia da norma contestada, por afronta ao princípio da proporcionalidade, e considerou que o valor destinado ao fundo, em 2022, deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020.
Hoje, o ministro Nunes Marques abriu divergência ao votar pelo indeferimento da medida cautelar. Ele ressaltou a importância do FEFC para a concretização do processo democrático e destacou que o financiamento público como fonte de custeio para o processo eleitoral possibilita maior isonomia e despersonalização das eleições.
Separação dos Poderes
Para Nunes Marques, a coordenação e a parametrização da legislação orçamentária são atribuições próprias do Legislativo, e, embora o STF possa atuar no controle dessas normas, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, sob pena de vulneração do princípio da separação harmônica dos Poderes.
Na avaliação do ministro, a emenda que originou o aumento do valor destinado ao fundo atende às balizas constitucionais da matéria e não é incompatível com o Plano Plurianual (PPA), que não faz menção específica ao financiamento de campanha eleitoral de um determinado ano.
A seu ver, o patamar mínimo contido na Lei de Eleições pode ser complementado por opção política do Legislativo no momento da elaboração do orçamento, e a LDO se limitou a descrever as diretrizes para fixação do montante de recursos a ser destinado ao fundo. Nesse sentido, frisou que o resultado desse processo não representa desvio de finalidade, desde que respeitadas as regras previamente fixadas.
O ministro também considerou descabida a alegação de que o aumento favoreceria determinadas agremiações política. Segundo ele, cada partido político continuará recebendo, proporcionalmente, a mesma fatia do montante global, conforme o desempenho nas eleições anteriores.
A questão da anualidade eleitoral foi outro ponto de divergência em relação ao relator. Para Nunes Marques, não se trata de nova forma de financiamento das campanhas eleitorais. A norma apenas atua dentro das balizas estabelecidas na Lei das Eleições (artigo 16-C), esclarecendo os critérios legais para fixação da verba na lei orçamentária.
Segurança jurídica e prudência fiscal
O ministro também divergiu do entendimento do relator de que o aumento do fundo contraria a segurança jurídica e a prudência fiscal, com a alocação de receitas públicas para as campanhas eleitorais em detrimento dos demais gastos lastreados nas emendas parlamentares de bancadas estaduais, de caráter impositivo. Para ele, essas emendas estão direcionadas, justamente, a prestigiar as escolhas do legislador, tornando obrigatória sua execução após a aprovação do orçamento.
Acompanharam a divergência, pelo indeferimento da cautelar, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e, em menor extensão, o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pelo deferimento da liminar, por verificar inconstitucionalidade no dispositivo da LDO, mas considerou constitucional a posterior Lei Orçamentária Anual (LOA), que aprovou verba de R$ 4,9 bilhões para o fundo eleitoral.
EC/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 7058