STF suspende julgamento sobre distribuição de cotas do salário-educação

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (22), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de distribuição de cotas do salário-educação. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão seria inconstitucional, porque não observa, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino.

Da tribuna, o procurador-geral de Pernambuco, Sergio Augusto Santana, falou em nome dos estados. Ele afirmou que o salário-educação é uma contribuição social e que o único critério previsto na Constituição Federal para a distribuição dos recursos arrecadados é o número de alunos matriculados na educação básica. Segundo Santana, se a distribuição é feita de acordo com a arrecadação local, a finalidade da contribuição – reduzir desigualdades regionais e sociais – deixa de ser cumprida.

Os autores da ação defendem que o valor total arrecadado, descontada a cota federal, deve ser dividido pelo número total de alunos matriculados na educação básica em todos os estados e então repassados os montantes equivalentes a cada número de alunos nos estados e municípios.

Relator

Único a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Edson Fachin (relator) se posicionou pela procedência integral do pedido formulado pelos estados. Em seu entendimento, com a regra incluída pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, definindo que as cotas do salário-educação devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino (artigo 212, parágrafo 6º, da Constituição Federal), as normas legais nas quais o FNDE se baseia para dividir as cotas estaduais (artigo 15, parágrafo 1º, Lei 9.424/1996 e artigo 2º da Lei 9.766/1998) ficaram incompatíveis com a Constituição Federal.

Conforme o ministro Fachin, o objetivo do constituinte reformador foi o de estabelecer, de forma expressa, que as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios (dois terços do montante arrecadado) devem ser distribuídas nacionalmente de acordo com o número de alunos matriculados nas redes de ensino. O ministro lembrou que, no que tange à distribuição das cotas por entes federativos, o texto constitucional se refere às “respectivas redes de ensino” e não à arrecadação local da contribuição, como entende o FNDE. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

No entendimento do relator, a nova regra de distribuição do salário-educação foi inserida no texto constitucional visando a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e para dar maior eficácia ao preceito constitucional de que cabe ao Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do estado ou município em que resida.

Segundo Fachin, embora tenha havido diversos esforços do governo federal para complementar os valores destinados à educação para que todos os entes federativos façam jus a um mínimo, ainda não há efetiva igualdade na prestação de ensino público e de qualidade entre os entes, pois os estados cujos recursos financeiros são maiores conseguem fornecer ensino em todos os níveis com qualidade substancialmente maior que os mais pobres. “A realidade da federação brasileira é marcada pela desigualdade regional e entre os níveis de governo. No âmbito da educação não é diferente, tendo estado intimamente ligada aos propósitos centralizadores ou descentralizadores de cada período político vivido pelo país”, argumentou.

Em seu voto, o ministro julga procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear\”.

Leia a íntegra do voto do relator.

PR/CR

 

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ADPF 188

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