Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a União deve garantir a entes federados, em até 15 dias, o acesso aos sistemas informatizados que controlam o Fundo de Participação dos Estados (FPE). A decisão do ministro acolhe tutela provisória de urgência requerida na Ação Civil Originária (ACO) 3150.

Os autores – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima e Mato Grosso do Sul – pedem na ação acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).

A necessidade de fiscalização surgiu depois que o Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao IR e ao IPI não integraram a base de cálculo do montante a ser partilhado. O ente federado pediu à União, por meio de notificação extrajudicial, a prestação de contas, mas não obteve retorno.

Na ação, os entes federados afirmam que o acesso ao sistema é fundamental para que possam se certificar da integralidade e tempestividade da base de cálculo do FPE e concluíram que, como não podem se certificar da correção dos recursos destinados ao Fundo, a transferência compulsória determinada pela Constituição Federal estaria sendo descumprida, acarretando perdas substanciais e desrespeitando a autonomia financeira dos estados.

Complexidade

Em sua defesa, a União sustentou o caráter genérico dos pedidos pela ausência de especificação dos sistemas informatizados de interesse, alegando impossibilidade de acesso aos sistemas relativos às receitas do IR e do IPI, tendo em vista que os dados dos contribuintes federais são protegidos por sigilo, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Disse que a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público, e que eventual direito à fiscalização por parte de estados estaria restrita ao cálculo do percentual a ser repassado sobre o montante arrecadado. Explicou ainda que a classificação dos créditos envolve grande complexidade, diante de previsões legais que autorizam os contribuintes a parcelar débitos de forma global e unificada.

Conciliação

Em agosto último, por designação do relator, foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Foi formado um grupo de trabalho para uma maior compreensão e transparência de dados, entre outros compromissos, e o processo foi suspenso por 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, os autores reiteraram o pedido cautelar alegando decréscimo dos montantes repassados pela União desde julho deste ano. Relataram também que o grupo de trabalho deixou, pelo menos, nesse momento inicial, de cumprir seus objetivos de forma integral, situação que, segundo sustentam, reclama providência judicial.

Pacto federativo

Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que a partilha constitucional de recursos, crucial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente, bem como ineficiente. Para o ministro, a divisão das receitas, especialmente de tributos, consiste em questão de fundamental importância à preservação do pacto federativo brasileiro.

Segundo o relator, o artigo 160 da Constituição Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. “No entanto, sob a justificativa de que existem dificuldades técnicas a impossibilitar a tempestiva e transparente transferência tributária, a União vem, na prática, atentando contra a autonomia dos entes federados”, ressaltou.

“A prática de pouca transparência e de ineficiência da União deve cessar o mais brevemente possível, para fins de preservação da autonomia do ente federado”, enfatizou. O ministro determinou à União que libere o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e também do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disponibilizando acesso amplo ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

MB/AD

Processos relacionados
ACO 3150

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