O Superior Tribunal Militar (STM), por maioria dos votos dos ministros, mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União e condenou um ex-soldado do Exército por homicídio culposo. No primeiro grau, o acusado foi absolvido pelos juízes, por unanimidade, sob fundamento de que não havia provas nos autos suficientes para a condenação.
O episódio ocorreu em 9 de maio de 2018, no Campo de Instrução de Formosa (GO). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao realizar uma instrução de tiros com fuzil, o acusado, até então soldado, atingiu outro soldado, Victor Campos Ferreira, com um tiro na nuca. O exercício estava sob responsabilidade do 1º Batalhão de Ações de Combate (1º BAC), com sede em Goiânia (GO).
Houve imprudência, diz o Ministério Público Militar
Após a absolvição na 1ª Auditoria da 11ª CJM, com sede em Brasília, o MPM impetrou um recurso de apelação junto ao STM, na intenção de reverter a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Arguiu que a prova testemunhal mostrou-se harmônica ao afirmar que a dinâmica do exercício fora claramente explicada, que os alvos eram apenas os que se encontravam na linha reta final e que os alvos intermediários (no interior da pista) não faziam parte do exercício e deveriam ser ignorados pelo atiradores.
O representante do MPM afirmou, inclusive, que o depoimento do acusado durante o inquérito esclareceu ter sido ele quem efetuou os disparos nos alvos intermediários, antes mesmo de o resultado do laudo pericial mostrar que foi da arma dele que partiu o tiro contra a vítima. “Autoria e a materialidade do delito foram comprovados pelo conjunto probatório juntado aos autos, composto por prova testemunhal, documentos e laudos periciais além do laudo cadavérico\” . Para a promotoria, o fato constituiu conduta criminosa, caracterizado como homicídio na forma culposa, por imprudência, pois tanto os instrutores quanto os militares tinham suficiente preparo para conduzirem e participarem do exercício de tiro.
Inexistência de provas suficientes, afirmou a Defensoria Pública
Por sua vez, a Defensoria Pública da União pediu que fosse julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pois não existiam provas suficientes para demonstrar a imprudência do apelado, uma vez que foi encontrada quantidade ínfima de porção de chumbo no crânio da vítima, de onde se pressupõe que a bala tenha ricocheteado e os fragmentos tenham atingido a vítima. A advogada concluiu que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o apelado por falta de provas.
Apelação no STM
Ao apreciar o recurso, o ministro José Coêlho Ferreira votou pela condenação do ex-militar pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar, a um ano de reclusão, em regime aberto, com o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de dois anos, com a obrigatoriedade de se apresentar, trimestralmente, perante o juízo de execução. Para o ministro, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelado deixaram claro que, antes do exercício de Tiro de Fração, foi realizada explicação teórica (briefing), suficientemente detalhada para a compreensão do exercício.
Afirmou o magistrado que o depoimento do apelado mostra que não houve dúvidas sobre as instruções transmitidas. “Inclusive, durante o IPM, o apelado afirmou que foi orientado sobre como deveria ser realizada a pista do tiro de fração, não restando dúvida sobre o que deveria ser feito\”. Para o relator, o acusado confessou que realizou disparos nos alvos que estavam à sua frente e que não teria identificado outro militar atirando neles.
Assim, disse o ministro em seu voto: \”O resultado naturalístico deve ser previsível, controlável, dominável, ou evitável pela prudência normal. Assim, no presente caso, a meu sentir, o apelado tinha tanto previsibilidade objetiva como subjetiva da possibilidade de que poderia atingir outro militar durante o exercício, a partir do momento em que era realizado com uma arma e munição real e que efetuou disparos em direção ao interior da pista\”.