PORTARIA Nº 1.398, DE 13 DE MAIO DE 2022

Disciplina os procedimentos operacionais para solicitações e liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. incisos VIII e IX do art. 12 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, pelo inciso VII do art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso VII do art. 1º do Anexo I à Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda, e,

Considerando a necessidade de formalizar e dar publicidade aos procedimentos operacionais utilizados no âmbito do Governo Federal, para solicitações e liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira federal, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos utilizados nos fluxos de solicitação e liberação de recursos financeiros do Governo Federal na forma disposta nesta portaria.

Art. 2º A Secretaria Tesouro Nacional – STN, por meio da Coordenação-Geral de Tesouraria – CGTES, realizará as liberações e movimentações de recursos financeiros aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Art. 3º As liberações e movimentações financeiras realizadas pela CGTES deverão ser compatíveis com a Programação Financeira Anual e as respectivas Reavaliações Bimestrais de Receitas e Despesas Primárias consubstanciadas no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF do Poder Executivo e nos cronogramas de desembolso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, salvo disposição legal em contrário, bem como com as diretrizes formalizadas pela STN.

§ 1º Os órgãos setoriais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão encaminhar seus respectivos cronogramas de desembolso à CGTES, observado o prazo de até cinco dias corridos, após sua publicação.

§ 2º Enquanto não publicados os cronogramas de desembolso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, as liberações de recursos serão realizadas com base no art. 168 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

Art. 4º As solicitações de recursos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e as respectivas liberações deverão ser formalizadas, no SIAFI, por meio da inclusão do documento específico da programação financeira, devendo estar compatíveis com a Lei Orçamentária Anual – LOA, com os restos a pagar inscritos líquidos, e, quando aplicável, com os cronogramas e limites de pagamento do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF e legislação específica.

Art. 5º Após inclusão do documento de solicitação de recursos no SIAFI, os órgãos setoriais deverão enviar e-mail institucional para a CGTES ([email protected]), até o dia útil anterior ao da data prevista de liberação, ratificando a solicitação dos recursos e dando início ao processo de análise por parte do órgão central.

Art. 6º A CGTES terá o prazo de até vinte e quatro horas, após recebimento do e-mail, para executar os procedimentos de análise e, não havendo restrição, realizar a liberação dos recursos solicitados pelos órgãos setoriais.

Art. 7º As propostas de liberação e movimentação de recursos financeiros serão formalizadas no SIAFI, pela Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras – GENEF da CGTES, por meio do documento Autorização de Liberação Financeira – ALF, no qual deverá constar a assinatura de pelo menos um servidor da Coordenação-Geral, na condição de proponente.

§ 1º A liberação dos recursos financeiros contidos na ALF está condicionada à autorização de servidor da CGTES distinto do proponente ou de autoridades superiores da Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências.

§ 2º As assinaturas do documento ALF se darão, preferencialmente, de forma eletrônica.

Art. 8º A GENEF fica incumbida de, após análise das solicitações de recursos recebidas, propor e realizar as liberações e as movimentações de acordo com esta Portaria.

Parágrafo único. A alçada mínima para autorização das liberações financeiras compete aos responsáveis pela GENEF.

Art. 9º As liberações e remanejamentos de recursos em fontes que ultrapassem a disponibilidade financeira na Unidade Gestora da CGTES (UG 170500), conforme previsão do art. 3º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, serão comunicadas, mensalmente, por meio de relatório, ao Comitê de Programação Financeira da STN para monitoramento e providências cabíveis.

Art. 10. Fica estabelecida a regra de cálculo dos saldos a liberar para despesas discricionárias do Poder Executivo, conforme parâmetros previstos no DPOF, nos seguintes termos: valores estabelecidos nos cronogramas de pagamento de cada órgão deduzidos os pagamentos efetuados e o limite de saque disponível no órgão, bem como a disponibilidade financeira na Unidade Gestora da CGTES (UG 170500), observado o art. 9º.

Parágrafo único. As liberações de recursos, conforme regra estabelecida no art. 10, em montante superior ao saldo a liberar, somente serão autorizadas pelo Secretário do Tesouro Nacional mediante assinatura de ALF específica ou documento formal.

Art. 11. No âmbito do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF, as liberações de recursos para despesas discricionárias do Poder Executivo serão precedidas de verificação da disponibilidade de saldo dos recursos financeiros mensais a liberar, considerando os cronogramas de pagamento estabelecidos no referido decreto, os pagamentos efetuados e o limite de saque disponível no órgão.

§ 1º Enquanto não editado o DPOF, as liberações de recursos para despesas discricionárias devem observar o limite mensal de um dezoito avos da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual ou no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º Liberações de recursos que se enquadrem na condição estabelecida no § 1º e ultrapassem o referido limite somente poderão ser realizadas mediante solicitação formal do órgão, a qual deverá ser submetida ao Comitê de Programação Financeira ou ao Secretário do Tesouro Nacional ou ao seu substituto eventual, para deliberação e autorização.

Art. 12. No âmbito do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF, as liberações de recursos para despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo serão precedidas de verificação da disponibilidade de saldo dos recursos financeiros mensais a liberar, considerando o cronograma de pagamento estabelecido no Decreto, o limite de saque disponível no órgão e os pagamentos efetuados.

§ 1º Caso o valor da solicitação ultrapasse o saldo a liberar, a Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Financeira deverá ser comunicada para propositura de eventuais ajustes no cronograma de pagamento.

§ 2º Enquanto não publicado o DPOF, as liberações de recursos para despesas obrigatórias com controle de fluxo devem observar o cronograma de pagamento mensal de um doze avos da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual ou no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º Liberações de recursos que se enquadrem na condição estabelecida no § 2º e ultrapassem o referido cronograma somente poderão ser realizadas mediante solicitação formal do órgão, a qual deverá ser dirigida ao Coordenador-Geral de Tesouraria ou substituto eventual, ou na sua ausência, à autoridade superior competente, para deliberação e autorização.

Art. 13. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal responsáveis pelas despesas obrigatórias com controle de fluxo compreendidas no DPOF, bem como pelas despesas financeiras, deverão enviar para a Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Financeira, em até dez dias após a publicação da LOA, o cronograma mensal de execução financeira.

Art. 14. A liberação de recursos para pagamento de despesas de pessoal será realizada de acordo com o seguinte cronograma:

I – Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União e Defensoria Pública da União: no dia vinte de cada mês de competência da folha ou, quando este ocorrer em dia não útil, no dia útil imediatamente anterior, facultada, mediante autorização do Secretário do Tesouro Nacional, a antecipação parcial no mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de legislação específica, observado o limite de saque disponível no órgão; e

II – Órgãos do Poder Executivo: no último dia útil de cada mês de competência da folha, salvo disposição legal em contrário.

Art. 15. A liberação de recursos destinados a aplicações financeiras, para órgãos ou fundos que tenham autorização legal para fazê-lo, serão realizadas em vinculação de pagamento específica, independente da disponibilidade orçamentária do órgão.

Art. 16. A aprovação dos remanejamentos de recursos, pela CGTES, deverá observar os mesmos critérios e condições para as liberações financeiras.

Art. 17. Os recursos para pagamento de despesas obrigatórias devem ser solicitados e liberados de forma tempestiva para cumprimento dos prazos legais e regulamentares, salvo na ocorrência de conflito com outro normativo, situação que deverá ser submetida à apreciação do Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 18. A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de pagamento definidos em legislação específica é dos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, aos quais compete efetuar a solicitação dos recursos em tempo hábil, observado o disposto nesta Portaria, em especial os arts. 4º, 5º e 6º, bem como em outras normas aplicáveis.

Art. 19. A liberação de recursos para as devoluções de depósitos judiciais deverá ser compatível com o prazo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, cabendo à Caixa Econômica Federal efetuar a solicitação dos recursos em tempo hábil para sua operacionalização, observado o disposto nos arts 4º, 5º e 6º.

Art. 20. Os recursos referentes a restituições de imposto de renda serão liberados conforme cronograma estabelecido entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 21. Em caso de necessidade, o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal poderá cancelar liberações realizadas aos órgãos setoriais ou indisponibilizar limites de saque das unidades gestoras.

Art. 22. Diretrizes para liberações não previstas nesta Portaria deverão ser formalizadas pelo Secretário do Tesouro Nacional, inclusive nos casos de restrições de liberações.

Art. 23. As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 24. Compete à CGTES manter Macrofunção específica no SIAFI, para detalhar procedimentos operacionais relacionados à programação financeira.

Art. 25. A liberação de Ordens Bancárias por meio da marcação D+0 das Ordens de Pagamento – OP no SIAFI, oriundas de documento hábil folha – FL, será realizada pela Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional – GESFI da CGTES, desde que autorizada previamente pelo Coordenador-Geral de Tesouraria, mediante justificativa formal do órgão demandante.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 507, de 22 de setembro de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.