Súmula 650-STJ: A autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da
Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

 

Lei nº
8.112/90

A Lei nº
8.112/90 trata sobre o estatuto dos servidores públicos federais.

Dentre
outros temas, essa lei prevê as regras do processo administrativo disciplinar.

Assim,
quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será
julgado e punido conforme as normas da Lei nº 8.112/90.

 

Espécies
de penalidades disciplinares

Se o servidor público praticar uma infração disciplinar ele
poderá ser punido com base em uma das seis penalidades previstas no art. 127 da
Lei nº 8.112/90:

Art.
127.  São penalidades disciplinares:

I –
advertência;

II –
suspensão;

III –
demissão;

IV –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V –
destituição de cargo em comissão;

VI –
destituição de função comissionada.

 

Demissão

No art. 132, a Lei prevê as infrações disciplinares que
geram a demissão do servidor público:

Art.
132.  A demissão será aplicada nos
seguintes casos:

I – crime
contra a administração pública;

II –
abandono de cargo;

III –
inassiduidade habitual;

IV –
improbidade administrativa;

V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI –
insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI –
corrupção;

XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

Imagine
agora a seguinte situação:

Determinado
Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 200 reais de propina de um
caminhoneiro.

Após todo o
processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi
punido com a pena de demissão.

A autoridade administrativa fundamentou o ato de demissão no
art. 132, I e XI, da Lei nº 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração
pública;

(…)

XI – corrupção;

 

O servidor
demitido impetrou mandado de segurança alegando que a punição aplicada violou o
princípio da proporcionalidade. Isso porque ele possuía quase 20 anos de serviço,
sem notícia de qualquer infração anterior e a propina recebida foi de apenas 200
reais. Logo, a autoridade administrativa deveria ter aplicado contra ele apenas
uma suspensão.

O impetrante invocou o caput do art. 128 da Lei nº 8.112/90:

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

A tese
do autor pode ser acolhida pela jurisprudência do STJ?

NÃO. Se a
conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da
Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”)
para que se comine sanção diversa.

Configurada
hipótese do art. 132 da Lei nº 8.112/90, o administrador não tem qualquer
margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo,
deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal
e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar,
portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da
legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo
administrador.

O art. 132 é
taxativo
quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade
por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, o
art. 128 da Lei nº 8.112/90 não serve para afastar a aplicação da demissão
quando a situação se amoldar em um dos incisos do art. 132. O art. 128 somente
incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

Vale
ressaltar que essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da
Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU
afirmando essa mesma conclusão.

 

O
mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria

Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de
demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo,
ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação
de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134:

Art.
127.  São penalidades disciplinares:

(…)

IV –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade

 

Art.
134.  Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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