Olá amigos do Dizer o Direito,
Esta semana o STJ aprovou 3 novas súmulas (511 a 513).
Preparamos alguns comentários sobre os novos enunciados.
Clique na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.
Bons estudos!
Súmula 511-STJ:
É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 512-STJ:
A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Súmula 513-STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
praticado somente até 23/10/2005.
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
praticado somente até 23/10/2005.