Olá amigos do Dizer o Direito,

Esta semana o STJ aprovou 3 novas súmulas (511 a 513).



Preparamos alguns comentários sobre os novos enunciados.


Clique na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.


Bons estudos!


Súmula 511-STJ:

É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de
crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Súmula 512-STJ:

A aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta
a hediondez do crime de tráfico de drogas.

Súmula 513-STJ:

A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
praticado somente até 23/10/2005.

Artigo Original em Dizer o Direito

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