Um trabalhador da Meltex Aoy Franchising, empresa gestora de marcas de vestuário, deve receber 20% a mais na sua remuneração por acumular a função de supervisor com o transporte de dinheiro. Ele se deslocava do shopping onde trabalhava até agências de bancos para efetuar depósitos em nome da empresa. Devido ao alegado desgaste pela atividade, o empregado também deve receber R$ 3 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além do estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro. Segundo o empregado, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no seu contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.
Alteração contratual
Como destacou a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Assim, se o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade que as inicialmente contratadas, o trabalhador faz jus a um incremento na sua remuneração, com vistas a compensar o acúmulo de funções. “Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função”, explicou a relatora.
No caso do processo analisado, segundo a desembargadora, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as unidades da empresa são responsáveis por efetivar depósitos bancários. Especificamente sobre o reclamante, os depoentes afirmaram que os depósitos eram feitos no Banco Itaú e no Banco do Brasil, pelo menos uma vez por dia, sendo que não foi possível determinar a média dos valores depositados, mas que em épocas de pico de vendas as quantias eram bastante altas. “É certo que o reclamante, laborando como supervisor, exerceu rotineiramente atividade de maior responsabilidade, qual seja, o transporte de numerário. Tal função, indiscutivelmente, é incompatível com as comumente atribuídas a um supervisor, de forma que se verificou extrema onerosidade para o trabalhador no exercício daquela atividade, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado e redundando em acréscimo significativo de responsabilidade, não acompanhado do devido acréscimo salarial”, avaliou a relatora.
Fonte: TRT 4