A empresa deve pagar todo o período em dobro, e não apenas os dias de serviço.
Homem em trajes informais em mesa de trabalho
25/01/22 – A NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários períodos destinados ao descanso. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.
“Problemas técnicos”
Contratado em 1997 em Porto Alegre, o profissional foi transferido para Passo Fundo em julho de 2006, como supervisor de inspetoria, com a finalidade de montar uma unidade local. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.
Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam “problemas técnicos” e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.
Viagens e vistorias
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.
Frustração
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-187-03.2012.5.04.0664
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho