Suspensas decises que determinavam fornecimento de tratamento a hemoflicos do DF em desacordo com o SUS
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decises em que o Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padro do Ministrio da Sade. Na deciso, tomada na Suspenso de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manuteno das medidas impostas pela Justia do DF implicaria violao ordem pblico-administrativa e ordem econmica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decises da origem at o trnsito em julgado dos processos (quando no houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidncia do STF em julho de 2016. Na deciso, o presidente do STF determina a adoo do protocolo do Ministrio da Sade para os pacientes hemoflicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta mdica oficial.
O caso
O litgio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulao prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justia o fornecimento de terapia prescrita por uma mdica da rede pblica do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrio contraria todos os protocolos mdicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que no h comprovao cientfica da eficcia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manuteno das decises do TJDFT impe grave leso ordem, sade e economia pblicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspenso
Ao decidir, o ministro explicou que a anlise dos pedidos de suspenso de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pblica pela deciso questionada, sem adentar no exame das divergncias expostas na ao na instncia de origem sobre a eficcia do tratamento. Ele lembrou que a adoo de parmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberao da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspenso de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema nico de Sade (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem tcnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usurios s tecnologias de sade com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS so de ordens cientfica e administrativa, e ambas esto descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporao de medicamentos e a definio de protocolo clnico. “A incorporao de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidncias cientficas das novas tecnologias, capazes de balizar com razovel certeza (eficcia, segurana e efetividade) e custo justificvel (custo-efetividade) as decises a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento mdico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padro contam com extensa aprovao cientfica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violao ordem administrativa, seja pela inverso dos papis na adoo de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrio mdica em detrimento da reviso sistemtica), seja pela imposio de maior custo para obteno de resultado clnico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evoluo
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a cincia evolui de forma muito mais clere do que podem acompanhar as aes judiciais. Por essa razo, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspenso das decises quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta mdica oficial.
Leia a ntegra da deciso.
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AR/AD