Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de embargos de declaração no Habeas Corpus (HC) 163814, por meio do a defesa de um empresário condenado por homicídio qualificado requer a concessão de prisão domiciliar em razão de ser o único responsável pelos netos menores de idade.
O homem foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado ocorrido em 1992. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o recurso da defesa e determinou a execução provisória da pena. A defesa de interpôs recurso especial, admitido pelo tribunal local e pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de habeas corpus e, sem seguida, a defesa apresentou embargos de declaração em que pede ao apenado o direito de recorrer em liberdade até o julgamento final da ação penal, ou, a concessão de prisão domiciliar tendo em vista ser o responsável por dois netos, de seis e oito anos.
Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de acolher parcialmente os embargos e determinar a prisão domiciliar do apenado até o trânsito em julgado de sua condenação. Segundo Mendes, os documentos juntados aos autos pela defesa comprovaram que o avô tem a guarda provisória dos dois netos desde abril deste ano. “Além de serem órfãs de pai e mãe, as crianças tampouco possuem os outros avós, o que ressalta a dependência em relação ao imputado”, afirmou.
Com base em dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), o relator afirmou que, apesar das circunstâncias em que foi praticado o delito, “a concessão de prisão domiciliar no caso tem amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também à dignidade da pessoa humana”. Ele ressaltou ainda entendimento firmado no julgamento do HC 143641, quando a Segunda Turma, por maioria de votos, concedeu habeas corpus coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos.
Além de comprovada a imprescindibilidade do avô aos cuidados dos netos, Mendes acrescentou o fato de que o recurso especial interposto contra o acórdão condenatório foi admitido na origem, e ainda pendente de julgamento pelo STJ. Ele entende aplicável ao caso, portanto, o inciso VI do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), que trata da substituição da prisão preventiva por domiciliar. De acordo o voto, o condenado deve ainda solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender ausentar-se de sua residência, atender aos chamamentos judiciais e noticiar eventual transferência de domicílio.
SP/AD
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