Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental na Petição (PET) 7791 apresentado pela defesa de Ricardo Berzoini, ex-ministro nos governos dos presidentes Lula e Dilma Rousseff, contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento da investigação a que responde por associação criminosa.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), de 2002 a 2016, Berzoini e outros integrantes do denominado “núcleo político” do Partido dos Trabalhadores (PT) teriam estruturado organização criminosa para o cometimento de delitos contra a Administração Pública, em especial em desfavor da Petrobras. Após investigações, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia no Inquérito (INQ) 4325 contra oito, dos dez investigados – Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Antônio Palocci, Guido Mantega, Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo Silva, João Vaccari Neto e Edinho Silva. Quanto a Ricardo Berzoini e Jaques Wagner, a PGR solicitou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para que as investigações prosseguissem em primeira instância.
A defesa de Berzoini sustenta, em síntese, que o fato de o ex-ministro não ter sido incluído entre os denunciados significou o arquivamento implícito das investigações em seu desfavor. Alega que pesa contra ele apenas a acusação, por meio de colaboradores premiados, de que teria participado de reunião com representantes da Construtora Andrade Gutierrez para tratar de pagamentos indevidos em favor do PT. Contudo, afirma, não foram obtidos elementos de prova que demonstrem a veracidade das alegações dos colaboradores.
O julgamento teve início no último dia 13 de novembro, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do agravo para manter a decisão por meio da qual havia determinado o envio dos autos em relação a Berzoini para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista antecipada dos autos.
Voto-vista
Em seu voto-vista, na sessão desta terça-feira (11), o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF prevê a possibilidade de arquivamento de ofício de investigações nos casos em que se verifica, desde logo, a extinção da punibilidade e a atipicidade do fato, a inexistência de justa causa ou a retomada indevida de investigação arquivada. Mais recentemente, complementou o ministro, a Corte aplicou este entendimento para os casos em que não existirem elementos mínimos de materialidade ou autoria delitivas e de hipótese de violação de direito à razoável duração do processo. “Portanto, é possível que o Judiciário determine o arquivamento de inquéritos infundados para a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos investigados”, disse o ministro Gilmar Mendes.
No caso concreto, após mais de dois anos de investigações sem o oferecimento de denúncia contra Berzoini, disse o ministro, fica evidente a ausência de provas do fato que foi imputado através do depoimento dos colaboradores. “O oferecimento da denúncia contra oito dos dez investigados, com o auxílio das declarações e dos elementos de provas carreados aos autos pelos colaboradores, evidencia que foram realizadas todas as diligências cabíveis sem, contudo, se apurarem elementos mínimos de participação do recorrente”, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que a PGR, em contrarrazões, não indicou eventuais diligências ainda pendentes que possam demonstrar a participação do ex-ministro nos fatos em apuração. A acusação, diz, “pretende apenas remeter à primeira instância uma investigação absolutamente destituída de base fática, um inquérito natimorto em relação ao recorrente, em evidente prejuízo aos seus direitos de não ser submetido a uma investigação por prazo indefinido e desarrazoado sem a existência de justa causa”.
O ministro votou pelo provimento do agravo com o arquivamento de ofício do Inquérito 4325 em relação a Ricardo Berzoini. Ressalvou, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP).
Reformulação
O relator da ação, ministro Edson Fachin, reformulou o voto anteriormente proferido para acompanhar a conclusão apresentada no voto-vista do ministro Gilmar Mendes. O relator reconheceu que não houve, por parte do Ministério Público, a oferta de denúncia tampouco a indicação de qualquer elemento que justifique a manutenção da investigação contra Berzoini na primeira instância. “Verifiquei que o Ministério Público não aditou nenhum elemento de prova nem fez referência a nenhuma diligência em curso”, concluiu Fachin. O relator também fez a ressalva de que a investigação poderá ser reaberta, caso surjam novos elementos de prova.
SP/VP
Processos relacionados Inq 4325 |