A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor do Ensino Fundamental na administração pública. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação se enquadra na exceção prevista na Constituição da República que autoriza a acumulação.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que foi admitido na Caixa para exercer a função de técnico bancário. Três anos depois, passou em concurso para professor de Ciências no Ensino Fundamental na rede pública do Município de Contagem (MG).

Após 19 anos exercendo as funções simultaneamente, ele disse que foi notificado pela CEF do impedimento de acúmulo das funções. Foi aberto prazo para que optasse pela exoneração do cargo de professor ou pela rescisão do contrato de trabalho de técnico bancário. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho garantir a permanência nos dois cargos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que o técnico bancário exerce função meramente burocrática, e não tipicamente técnica como a de engenheiros e de advogados. Segundo o TRT, a CEF “possui centenas, quiçá milhares de ‘técnicos’ em todo o Brasil”, mas as rotinas bancárias não autorizam a acumulação desse cargo com o de professor.

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do bancário, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a Constituição da República, que permite a acumulação de cargos que demandem conhecimentos específicos. Esse entendimento, segundo o ministro, já foi uniformizado na jurisprudência do TST em diversos julgados que reconhecem que a atividade de técnico bancário não é meramente burocrática e demanda conhecimento especifico.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1253-65.2011.5.03.0022

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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