O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente do Exército a um ano de reclusão por causar pânico entre seus alunos, durante um treinamento. Os fatos se passaram num quartel da cidade de Osasco (SP), durante um exercício de longa duração.
De acordo com a denúncia, por considerar que o grupamento não alcançara os objetivos propostos, o tenente e instrutor da oficina ordenou o embarque dos alunos na carroceria de uma viatura e lançou uma granada de gás lacrimogêneo no seu interior.
Ao tentar buscar uma saída da viatura de forma desesperada, um dos alunos sofreu fraturas na tíbia e na fíbula esquerdas decorrentes de queda da carroceria da viatura militar.
Na denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) pedia a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal grave, com dolo eventual. Acrescentou que, em relação aos transtornos físicos provenientes da fratura sofrida pela vítima, os diversos documentos médicos constantes do IPM indicavam a gravidade da lesão sofrida e a possibilidade de evoluir com sequelas futuras.
Na peça acusatória também são descritas outras ocorrências consideradas como ofensas aviltantes a seus inferiores hierárquicos: utilização por parte do denunciado de pedaço de bambu para desferir golpes nos capacetes de alguns alunos, e o ato de rasgar uma caderneta de planejamento, com introdução dos pedaços de papel na boca de outro participante do treinamento.
Ao ser julgado na primeira instância da Justiça Militar, com sede em São Paulo, o Conselho Especial de Justiça condenou o tenente pela prática do delito previsto no artigo 209, § 3º, do Código Penal Militar (CPM) – lesão corporal culposa. No mesmo julgamento, o acusado foi absolvido do crime de ofensa aviltante a inferior, a fim de considerar a ação como infração disciplinar, a ser analisada na esfera competente.
MPM recorre ao STM
Após a condenação, o MPM recorreu ao STM, sustentando que, ao contrário do entendimento do Conselho de Justiça, teria ficado comprovado que o acusado agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado. Destacou que a atitude não teve propósito didático e é compatível com caráter retributivo de punição ou trote.
Já a defesa constituída manifestou-se pela manutenção da sentença, reafirmando que o tenente deve responder apenas culposamente, pela falta de habilidade na instrução.
Ao proferir o seu voto, o relator do caso, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, esclareceu que o crime militar doloso, conforme dispõe o inciso I do art. 33 do CPM, “ocorre quando o agente ‘quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’, tratando-se da vontade de praticar a conduta típica, acrescido da consciência de que se realiza um ato ilícito, por força da visão causalista adotada pelo Código castrense”.
No caso em questão, o relator afirmou que era possível supor que o lançamento da granada de gás lacrimogênio provocaria pânico e possíveis lesões nos participantes decorrentes das circunstâncias. Segundo o ministro, o MPM tinha razão em pedir a reforma da sentença, pois o acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o apelado agiu munido de dolo.
\”O recorrido tinha plena ciência das regras constantes do Caderno de Instrução acerca do emprego e manuseio de granada, que prevê que os exercícios devem se dar em local aberto, de modo a permitir a evasão da tropa. Ademais, a postura do acusado contrariou expressamente as regras do Plano de Sessão elaborado por ele mesmo para a Instrução, que vedava expressamente o arremesso de material na direção dos instruendos\”, explicou.