Teste seus conhecimentos sobre HABEAS
CORPUS – parte 4
CORPUS – parte 4
Esta é a quarta e última parte do
“Teste seus conhecimentos sobre habeas
corpus”.
“Teste seus conhecimentos sobre habeas
corpus”.
Esperamos que as questões tenham
sido úteis ao seu aprendizado.
sido úteis ao seu aprendizado.
QUESTÃO 1
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale
certo ou errado para a afirmação abaixo:
certo ou errado para a afirmação abaixo:
Consoante jurisprudência dos tribunais
superiores, compete ao STJ o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos
juizados especiais. ( )
superiores, compete ao STJ o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos
juizados especiais. ( )
QUESTÃO 2
(Juiz
– TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação
abaixo:
– TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação
abaixo:
A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal
para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do
mérito, direito reservado à instância ordinária. ( )
para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do
mérito, direito reservado à instância ordinária. ( )
QUESTÃO 3 – PROVA DISCURSIVA
Discorra sobre o cabimento do habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares.
disciplinares militares.
GABARITO
Resposta
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Comentários
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1) ERRADA
|
Este é um tema que tem sido
bastante cobrado nas provas.
Vamos analisar o tema desde o
início:
1) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi
praticado por juiz singular dos juizados especiais?
R: a competência será da Turma
Recursal.
2) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi
praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?
Inicialmente, o STF entendeu
que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690 afirmando isso:
“Compete originariamente ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”
Ocorre que, no julgamento do HC
86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).
Desse modo, cuidado,
porque atualmente está superada a súmula 690.
A competência para julgar HC contra ato
da Turma Recursal é do TJ ou do TRF. |
Resposta
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Comentários
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2) CERTA
|
A resposta para esta questão constava
literalmente em julgado do STJ proferido menos de um ano antes da prova. Confira:
(…) A ação penal constitucional do Habeas Corpus não é instrumento
legal para examinar se correta ou não a tipificação penal, por envolver o exame do mérito, direito esse reservado à instância ordinária. (…)
(STJ. HC 74.228/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)
Vale ressaltar que se trata
também do entendimento do STF:
(…) IV – Os argumentos trazidos pela impetrante não se mostraram
suficientes para afastar os fundamentos expostos no decreto condenatório, não sendo possível, na via do habeas corpus, fazer-se incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. V – Ordem denegada.
(STF. HC 103205, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em
24/08/2010) |
QUESTÃO 3 – Prova discursiva
Em formato de redação,
o candidato deveria abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:
o candidato deveria abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 142,
§ 2º:
§ 2º:
Art. 142 (…)
§ 2º – Não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Esta vedação constitucional não é absoluta, estando
restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição. Em
outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência
ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no
entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo,
nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição
ilegal.
restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição. Em
outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência
ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no
entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo,
nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição
ilegal.
Há julgado paradigmático do STF sobre o tema:
Não há que se
falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar
militar, volta-se tão-somente para os pressupostos
de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida
punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu
aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar,
o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF. RE
338840, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003)
falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar
militar, volta-se tão-somente para os pressupostos
de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida
punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu
aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar,
o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF. RE
338840, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003)
Nessa mesma linha, mais recentemente, o STF voltou a
sustentar que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares
militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da
legalidade de sua inflição (STF. HC 108268, Relator Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2011).
sustentar que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares
militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da
legalidade de sua inflição (STF. HC 108268, Relator Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2011).
Exemplos de pressupostos formais que podem ser
examinados pelo Poder Judiciário no caso de punições disciplinares militares:
examinados pelo Poder Judiciário no caso de punições disciplinares militares:
• Incompetência da autoridade;
• Falta de previsão legal para a punição;
• Inobservância das formalidades legais;
• Excesso de prazo de duração da medida restritiva de
liberdade.
liberdade.
Impende mencionar, ainda, que a punição disciplinar
não necessariamente levará a privação da liberdade de locomoção. É o caso, por
exemplo, da punição disciplinar de advertência ou de demissão. Nesse caso, não
caberá habeas corpus, mas não por
causa da previsão do art. 142, § 2º, da CF e sim por conta da própria
finalidade do writ, previsto no art.
5º, LXVIII, que exige, para a concessão do habeas
corpus, que a pessoa esteja sofrendo ou esteja ameaçada de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção. Nesse sentido, é a inteligência
da súmula 694-STF: Não cabe “habeas
corpus” contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de
patente ou de função pública.
não necessariamente levará a privação da liberdade de locomoção. É o caso, por
exemplo, da punição disciplinar de advertência ou de demissão. Nesse caso, não
caberá habeas corpus, mas não por
causa da previsão do art. 142, § 2º, da CF e sim por conta da própria
finalidade do writ, previsto no art.
5º, LXVIII, que exige, para a concessão do habeas
corpus, que a pessoa esteja sofrendo ou esteja ameaçada de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção. Nesse sentido, é a inteligência
da súmula 694-STF: Não cabe “habeas
corpus” contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de
patente ou de função pública.
Nos casos em que o ato disciplinar aplicar sanções não
privativas de liberdade caberá, em tese, mandado de segurança.
privativas de liberdade caberá, em tese, mandado de segurança.
Esperamos que tenham gostado e
aprendido coisas novas sobre o tema.
aprendido coisas novas sobre o tema.
Se não concordou com alguma das
respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, escreva-nos:
contato@dizerodireito.com.br
respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, escreva-nos:
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Bons estudos e fiquem com Deus.
Obs: o post foi atualizado porque constava uma informação equivocada no
que tange à competência para julgar HC no caso do ato coator ser praticado por
juiz singular dos juizados especiais.
que tange à competência para julgar HC no caso do ato coator ser praticado por
juiz singular dos juizados especiais.
Agradecemos o e-mail do leitor Wilson Roberto alertando para o equívoco.