Tim pagará participação nos lucros e resultados a técnica de forma proporcional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tim Celular S.A. a pagar a uma técnica de telecomunicações a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses em que ela trabalhou em 2009 até ser dispensada sem justa causa. A Turma considerou inválida a exclusão da trabalhadora do direito à parcela pela empresa, que alegou que a rescisão do contrato ocorreu antes do fim do primeiro semestre do ano.

A técnica iniciou processo na 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE) pedindo a participação nos lucros e resultados de 1º/1/2009 a 8/6/2009, inclusive quanto aos dias de aviso prévio indenizado. O juízo de primeiro grau não julgou o mérito da ação, por considerar que o pedido não estava fundamentado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou o entendimento da juíza, mas julgou improcedente o pedido, por considerar que a atitude da Tim estava de acordo com uma das cláusulas do Programa de Participação nos Resultados de 2009, assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco. A cláusula estabelecia que os empregados dispensados sem justa causa antes de 31/12 só receberiam a PLR se tivessem trabalhado por pelo menos seis meses daquele ano.

O relator do recurso da técnica ao TST, ministro João Oreste Dalazen, votou pelo seu provimento. Para ele, o Regional, ao aceitar a norma do programa, contrariou a Súmula 451 do TST, que determina o pagamento da PLR de forma proporcional quando há rescisão contratual antes da data prevista para a distribuição dos lucros. Segundo o ministro, a jurisprudência se aplica ao caso porque a técnica de telecomunicações colaborou para os resultados da Tim. O período de aviso prévio indenizado, porém, não poderá ser computado no cálculo da participação.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos)

Processo: ARR-138-71.2010.5.06.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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