Tomadoras de serviços simultâneos de escolta são responsáveis por créditos devidos a vigilante

Ele era contratado por uma pequena empresa, que prestava serviços às demais.

Detalhe de pessoa fixando luz de alerta no teto de veículo

Detalhe de pessoa fixando luz de alerta no teto de veículo

17/02/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante que lhes prestava serviços de escolta armada.  A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária, circunstância em que a real empregadora não paga corretamente o devido.

Escolta 

O vigilante fora contratado pela Vipper – Segurança Armada Ltda, de Campinas (SP), e comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, fazia serviços de escolta de cargas para a Magazine Luiza S.A, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a Jamef Transportes Ltda. Na ação, ele requereu a atribuição de responsabilidade subsidiária às três empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. 

Na defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em seu favor, mas argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a responsabilidade das três empresas, por entender que o profissional de escolta da carga em trânsito de diversas tomadoras não se vinculava claramente a nenhuma delas. 

Sem exclusividade

Segundo o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados. O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula. 

Com a decisão, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas.

(LT/CF)

Processo: RR-10066-04.2019.5.15.0043  

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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