O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, um habeas corpus movido por coronel do Exército que pedia o cancelamento das investigações contra ele. Atualmente o oficial é indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar irregularidades no Comando da 8ª Região Militar, sediada em Belém (PA).

O processo investigatório apura supostas operações ilegais no recebimento de artigos de “quantitativo de subsistência” pelo Comando, por meio de processos licitatórios que estão sob suspeita.

Na ação, os advogados sustentam, entre outras coisas, que a autoridade militar, ao proceder ao indiciamento, deixou de fundamentar o ato, deixando de apontar indícios de autoria e de materialidade delitivas.

Assim, afirmam que houve inversão das fases investigatórias, haja vista que o indiciamento se deu antes da colheita das provas necessárias a tal providência.

Por fim, a defesa declarou que o indiciamento “sem justa causa colocou o paciente em dificílima situação funcional, o que afronta postulados constitucionais e de tratados internacionais firmados pelo Brasil, principalmente a Dignidade da Pessoa Humana, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal”.

Outra tese defensiva foi a de que há excesso de prazo na conclusão do IPM, que se estende por mais de dois anos.

Indícios veementes

Segundo o ministro Artur Vidigal, há elementos consistentes que lastreiam o indiciamento do militar e que o objetivo das investigações é a “elucidação, de forma pormenorizada, de toda a trama criminosa perpetrada no âmbito do 8º Depósito de Suprimento”.

O relator explica que, após a conclusão do IPM e a constatação de “indícios veementes de autoria”, houve o indiciamento do paciente, que inicialmente participava do procedimento apenas na condição de testemunha.

“Certo é que não há excesso de prazo para a conclusão da fase investigatória preliminar, considerando que, agora, não estão mais sob impulso da autoridade policial militar, mas em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público, que, neste caso, mostram-se imprescindíveis para a formação da sua opinio delicti, seja para o oferecimento de denúncia ou para o pleito de arquivamento”, discorreu o ministro.

O ministro ressaltou que há limites temporais, previstos em lei, para a conclusão do inquérito. No entanto, o magistrado explicou que tal limitação não alcança a fase de diligências requeridas pelo Ministério Público, mas, tão somente, a autoridade policial, que, mesmo assim, conta com a previsão legal de dilação de prazo.

Em seu voto, o relator assegura que, apesar dos “incômodos advindos com o indiciamento, a liberdade de locomoção do paciente não está cerceada; portanto, as investigações ainda não concluídas, que perduram por cerca de dois anos e cinco meses, não estão a afetar a rotina do paciente a ponto de serem consideradas abusivas”.

Também foi descartada a hipótese de falta de justa causa, pois “o indiciamento foi legítimo, estando a providência devidamente respaldada por todo o acervo até então constante nos autos”.

“Por fim, aponto não haver nos autos qualquer indício de atentado às garantias constitucionais conferidas ao paciente, que estão sendo devidamente observadas, inexistindo mácula processual que tenha o condão de anular o feito”, concluiu.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.

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