Segundo a trabalhadora, o proprietário da empresa chamava-a de “capivara” e “vaca”, entre outros xingamentos. 

Imagem: pessoa usando máquina de costura

Imagem: pessoa usando máquina de costura

12/07/2022 – A juíza Roberta de Melo Carvalho, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho de uma costureira que era chamada de “capivara” e “vaca” pelo empregador. A decisão foi tomada em consonância com o protocolo de perspectiva de gênero. Na sentença, a magistrada ressaltou que a violência contra a mulher no ambiente de trabalho ainda é uma realidade no Brasil, e que precisa ser combatida.
Admitida em maio de 2019 na função de costureira, a trabalhadora resolveu pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho por causa do não pagamento de diversas verbas trabalhistas, e também em razão de assédio moral. Segundo ela, o proprietário da empresa chamava-a de “capivara” e “vaca”, entre outras expressões, com o objetivo de humilhá-la diante de colegas de trabalho. Em defesa, a empresa afirmou que a costureira abandonou o emprego. Além disso, negou quaisquer condutas que levassem ao reconhecimento da rescisão indireta.

 

Prática abusiva e continuada

Na sentença, a juíza lembrou que o assédio moral é caracterizado por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. “O processo…”, explica a magistrada, “é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, especialmente quando a violência é dirigida contra a mulher”.

 

Protocolo

Ao analisar os autos, a magistrada frisou que, de acordo com a prova testemunhal colhida, ficou demonstrado que o proprietário realmente costumava dirigir palavras desrespeitosas a seus funcionários, incluindo a autora da reclamação. Diante dos fatos, a juíza frisou ser necessário julgar a demanda – em que as funcionárias eram comparadas a animais de forma depreciativa – levando em conta o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído em 2021, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de abordar a questão estrutural de violência social sofrida pela mulher no ambiente de trabalho.
“Trata-se de uma triste realidade que ainda permeia diversos sistemas sociais e assola nosso país”, salientou a magistrada. “Justamente por isso, precisamos dialogar e combater a violência em todas as suas formas, por ser comum a sua ocorrência com o uso da comunicação de maneira agressiva no exercício do poder diretivo, ainda que velada em tom de brincadeiras, sarcasmos e ironias. Esses atos ferem a dignidade da pessoa a quem são dirigidos e, por não raras vezes, são perpetradas por anos, como o caso trazido aos autos”.

 

Direitos garantidos

A juíza lembrou que a tutela ao direito da mulher está prevista na Constituição Federal – marco histórico de proteção dos direitos e garantias individuais das mulheres -, além de encontrar guarida no âmbito internacional por diversos instrumentos que precisam ser observados, respeitados e praticados. Nesse sentido, a magistrada cita especificamente a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher – ratificada pelo Brasil em 1984, sendo incorporada ao ordenamento jurídico interno em 2002, pelo Decreto 4.377/02, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as mulheres – Convenção de Belém do Pará (1994).
Diante da violência perpetrada contra a autora da reclamação, além de outras infrações à legislação do trabalho apontadas nos autos, a magistrada reconheceu a existência de justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, pela gravidade dos fatos narrados, a magistrada determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho (MPT), para conhecimento da violência perpetrada no ambiente de trabalho às mulheres trabalhadoras e para a adoção de medidas que o MPT entender cabíveis.
Processo n. 0000943-57.2021.5.10.0105

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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