A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, manteve o indeferimento do bloqueio de cartões de crédito de sócios em execução trabalhista. O relator, desembargador Mario Bottazzo, entendeu que a suspensão do uso de cartões de crédito não atinge os bens dos executados. Para ele, o crédito disponibilizado pelas instituições financeiras não integra o patrimônio dos executados.
A decisão foi tomada no agravo de petição de uma profissional em um processo em fase de execução que tramita na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso, a obreira argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê novas possibilidades de pagamento de créditos trabalhistas.
O relator ponderou, ao votar, que o inciso IV do artigo 139 do CPC, aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho, dispõe que cabe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, prosseguiu Bottazzo, a aplicação deste dispositivo deve observar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Gastos
O desembargador considerou que a suspensão do uso dos cartões de créditos dos executados não os impede de comprar, já que eles podem realizar o pagamento por outros meios, em dinheiro ou mesmo utilizando cartões de crédito ou débito de outras pessoas. “Além disso, o fato de os executados terem cartões de créditos não significa que eles têm idoneidade financeira e são capazes de solver a dívida, já que o pagamento não é à vista e os executados podem parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão”, afirmou o relator ao negar provimento ao agravo.
Divergência
O desembargador Elvécio Moura dos Santos divergiu do relator por entender que o bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas é uma medida excepcional, desde que tenham se esgotado os meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para sonegar o crédito ao exequente, como no caso dos autos.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)