Segundo desembargadores, houve violação à legislação municipal
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, manteve a sentença da Vara do Trabalho de Jataí que aplicou uma multa a uma loja de departamentos apenas por violação ao Código de Postura Municipal. A empresa teria funcionado em um domingo anterior ao Natal de 2019 e não se enquadraria na norma local. O Sindicato do Comércio Varejista de Jataí (Sindivarejista) pretendia obter a aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2019/2020.
O sindicato noticiou que a loja de departamentos abriu no domingo, 22 de dezembro de 2019, e, por isso, teria afrontado o Código de Posturas do Município de Jataí e a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020. Pedia o pagamento de multa por descumprimento da cláusula 33º, em razão do labor em domingo, além da multa prevista na cláusula 52º, por descumprimento de preceito normativo.
O juízo do trabalho de Jataí condenou a loja de departamentos a pagar ao sindicato a multa prevista na cláusula 33ª da CCT de 2019/2020. Todavia, não aplicou as penalidades previstas na cláusula 52ª, por considerar que não houve violação específica à norma coletiva, mas apenas à legislação municipal. Essa decisão foi questionada por meio de recursos ordinários interpostos tanto pelo sindicato quanto pelo comércio.
A loja de departamentos alegou o cumprimento das disposições coletivas e que o trabalho teria sido devidamente recompensado, de acordo com a CCT. A defesa justificou que o fato ocorreu em época natalina, quando o comércio fica muito mais movimentado, e que os horários de funcionamento foram alterados para atender à demanda dos clientes. Já o sindicato apresentou o recurso para obter o reconhecimento do direito à multa prevista no artigo 52 da CCT.
A redatora designada para o acórdão, juíza convocada Wanda Ramos, observou que a sentença questionada abordou de forma objetiva a legislação aplicável ao caso e todas as condições exceptivas. Por isso, adotando os princípios da celeridade e da economia processuais, a magistrada votou pela manutenção da condenação da loja de departamentos ao pagamento da multa convencional disciplinada na cláusula 33ª da CCT de 2019/2020.
Wanda Ramos pontuou que a divergência aberta por ela e acolhida pela Turma começou quando o relator estava acolhendo o pedido do sindicato e acrescentando à condenação a multa prevista na cláusula 52ª da norma coletiva. O juiz convocado João Rodrigues entendeu que a cláusula impõe o pagamento de uma multa aos empregadores que violarem qualquer disposição normativa da CCT de 2019/2020.
A magistrada explicou que o sindicato negociou, por meio de termo aditivo, a abertura do comércio no dia 22.12.2019, com a condição de que os pagamentos das contribuições sindicais estivessem em dia. No caso, os pagamentos não estavam regulares porque a própria loja de departamentos não concordava com o enquadramento relativo a esse sindicato. “Em última análise, a questão está sendo dirimida neste processo. Desse modo, entendo que não se pode concluir que tenha havido violação à CCT”, considerou.
Para a redatora do acórdão, a empresa varejista não se enquadra na categoria supermercado, nem hipermercado nem em shopping center. “Portanto, a autorização concedida na lei municipal não se aplica ao comércio”, concluiu. Wanda Ramos entendeu ter ocorrido violação à legislação municipal, por isso, embora entenda que a negociação coletiva seja soberana, na convenção em análise, há a expressa menção da necessidade de respeito à legislação pertinente ao indicar “respeitando as normas legais”.
Com essas ponderações, a magistrada entendeu haver confronto entre norma legal e CCT, não havendo que se falar em prevalência de um sobre o outro. Por fim, a redatora manteve a sentença que deferiu a aplicação da multa apenas com base na violação à legislação municipal.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)