Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) decidiram por unanimidade declarar nulas as demissões de 90 professores das instituições Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá; IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental; Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos; e Faculdades Integradas de Castanhal.
As demissões foram promovidas em dezembro de 2017, no estado do Pará, após entrar em vigor a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. A decisão foi uma resposta a uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Professores de Rede Privada do Pará (SINPRO/PA) e o Ministério Público do Trabalho.
Fraude trabalhista
Segundo o Sindicato dos Professores, mesmo gozando de excelente saúde financeira, as instituições de ensino promoveram a dispensa dos professores, objetivando a contratação de novos profissionais com salários reduzidos e em condições laborais inferiores. As instituições de ensino defendiam o argumento de que as demissões foram motivadas pela reestruturação do quadro de professores e estratégia de mercado.
O relator do processo, desembargador Marcus Augusto Losada Maia, entendeu ser verídica a denúncia do Sindicato dos professores que \”as demissões objetivaram uma recontratação sob os moldes da Lei n° 13.467/2017, em condições inferiores, configurando fraude trabalhista\”.
Ele também considerou que, embora tenha havido \”determinação do juízo de 1° grau para as instituições de ensino apresentarem as listas dos professores já dispensados e as listas dos novos professores a serem contratados, com o valor do salário aula, não foi juntada toda a documentação aos autos, a fim de verificar se as instituições realizaram as demissões objetivando a contratação de profissionais com salários reduzidos\”. Além disso, as instituições de ensino não compareceram na audiência de instrução no 1° grau.
Demissões Coletivas
O desembargador Marcus Augusto Losada Maia também acatou o entendimento do Ministério Público do Trabalho de que as demissões coletivas, para serem válidas, devem ser precedidas de uma tentativa de negociação com o sindicato de classe, com o fim de buscar alternativas menos gravosas. Em sua análise, o relator considerou ainda que, no caso, \”há o interesse de diversos trabalhadores e famílias envolvidas e que o direito à dignidade da pessoa humana e ao trabalho devem ser priorizados, até porque constituem garantias asseguradas na nossa Constituição Federal\”.
A decisão determina a reintegração imediata dos 90 professores aos quadros funcionais das instituições educacionais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Fonte: TRT da 8ª Região (PA/AP)