Em sessão administrativa desta quinta-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proveu parcialmente, por unanimidade, a petição apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) para receber os duodécimos do Fundo Partidário destinados ao Partido Pátria Livre (PPL), referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019. O pedido da sigla se fundamentou no fato de que a incorporação das duas legendas foi deliberada pelos respectivos órgãos partidários nacionais em dezembro de 2018. No entanto, a Corte Eleitoral decidiu que o PC do B somente tem direito ao recebimento dos duodécimos a partir do dia 5 de abril de 2019, uma vez que a averbação da incorporação junto ao TSE ocorreu em 28 de maio daquele ano.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que, embora a manifestação de vontade dos partidos interessados em processos de fusão ou incorporação seja ato essencial, o procedimento de incorporação não se restringe à manifestação dessa vontade. Segundo ele, a legislação estabelece uma série de outros requisitos para processos desse tipo que devem ser cumpridos pelos partidos envolvidos, sendo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar a concretização da incorporação.
Barroso considerou que, ao mesmo tempo em que é indevido o pagamento de duodécimos do Fundo Partidário a agremiações que não alcançaram a cota de eleitorado prevista na Emenda Constitucional nº 97, também não se deve impor às legendas que cumpriram os requisitos para se incorporarem uma eventual demora do TSE em efetivar a averbação dos atos de incorporação. Assim, o ministro propôs que, para efeitos de recebimento de duodécimos, as incorporações dos partidos passem a surtir efeito a partir do cumprimento do último ato atribuído aos envolvidos. No caso do PC do B e do PPL, isso aconteceu em 5 de abril de 2019, com a averbação da extinção do PPL.
RG/JB