A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações S.A. de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.  

A PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo argumento da Fecomércio de que o único requisito para a cobrança da contribuição patronal é a participação em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuição sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz, a cobrança não está vinculada à existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo “empregadores”, no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretação de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical, sendo a classificação delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.

TST

A Oitava Turma negou conhecimento a recurso da Fecomércio com fundamento na Súmula 333, que veda a interposição de recurso de revista em decisão baseada em iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal.

A federação apresentou embargos à SDI-1, e o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo seu provimento, por entender que o conceito de empregador deve ser interpretado em sentido amplo para incluir empresas que são potenciais empregadoras, apesar de ainda não terem empregados.  

Holding pura

O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou a PRP como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participação e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. “Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigação de recolher contribuições sindicais”, afirmou. “Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relação sindical, portanto a contribuição não deve ser exigida”.

A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.