Uma representante comercial da Barsa Planeta Internacional Ltda. não receberá indenização por dano moral por ter se sentido lesada pela alteração de um prêmio concedido pela empresa aos melhores representantes do ano. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo por constatar a existência de regulamento da empresa prevendo alterações nesse sentido, estando ela ciente disso.  

Segundo a reclamação trabalhista, a Barsa, no início de 2012, prometeu aos 50 melhores representantes uma viagem de cinco dias a Cancun, no México, com direito a acompanhante e despesas pagas, para encontro anual de confraternização. A vendedora disse que, após muito empenho, conquistou o prêmio, mas a empresa o alterou para um cruzeiro de três dias pelo litoral do Rio de Janeiro e São Paulo. Sentindo-se lesada, pediu indenização relativa à viagem a Cancun.

Regulamento

Em sua defesa, a Barsa afirmou que no início de cada ano envia ao pessoal da área comercial o regulamento para participação no encontro anual de confraternização, reservando-se o direito de alterar as condições de concessão. Em 2012, por questões financeiras, alterou o local do encontro e comunicou o fato aos participantes. Segundo a empresa, a vendedora foi notificada da alteração do destino e recebeu o roteiro, passagens e voucher da viagem, mas não compareceu.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife, considerando a previsão da possibilidade de alteração do roteiro, a ocorrência do encontro, ainda que em local diverso, e a proibição de substituição da viagem por valor em espécie, indeferiu o pedido da vendedora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve violação do princípio da boa fé nem enriquecimento sem causa da empresa, afastando-se, assim, as alegadas violações aos dispositivo9s legais apontados pela vendedora.

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a representante insistiu que a Barsa não poderia ter alterado a promessa de recompensa depois de os empregados já terem cumprido todas as metas fixadas. Para ela, a cláusula do contrato que autoriza a empresa a alterar a premiação a qualquer tempo é abusiva e leonina, violando diversos dispositivos do Código civil.

Para a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, a questão é de natureza interpretativa. “O Regional entendeu que não fere o ordenamento jurídico a possibilidade, prevista no contrato, de a empresa alterar, segundo suas conveniências, o local e outros aspectos referentes ao encontro anual de confraternização”, afirmou. “Esse posicionamento baseou-se na interpretação das normas que regem a controvérsia, interpretação esta que não atenta contra a literalidade dos artigos do Código Civil apontados”.

A ministra explicou que, se uma norma pode ter diferentes interpretações, não se pode afirmar que a adoção de uma interpretação diversa da defendida pela parte caracterize violação literal da regra, que só se configura quando se ordena expressamente o contrário do determinado no dispositivo. “Assim, competia à vendedora demonstrar a interpretação diversa do dispositivo em questão entre Tribunais Regionais do Trabalho ou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos termos do artigo 896, alínea a, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó/CF)

Processo: AIRR-428-17.2013.5.06.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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