TST rejeita mandado de segurança de Consulado da Venezuela contra alteração de cálculo de sentença

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do Consulado-Geral da República Bolivariana da Venezuela contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em julgamento de embargos declaratórios, alterou o salário médio de uma secretária bilíngue ao corrigir erro material quanto ao padrão monetário utilizado no cálculo. O consulado alegava que a decisão violou a coisa julgada.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, considerou que, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a Orientação Jurisprudencial 92 da própria SDI-2, o mandado de segurança é instrumento processual excepcionalíssimo, e não é cabível quando há a possibilidade de interposição de outra ferramenta recursal.

Ele também ressaltou que o consulado tentou se beneficiar de uma tentativa “sistematicamente repudiada pelos Tribunais”, que é a de buscar duas vias recursais ao mesmo tempo e com o mesmo objetivo: além da ação mandamental, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela Oitava Turma do TST em agosto deste ano. “O mandado de segurança não pode ser utilizado simultaneamente ou como sucedâneo de recurso”, afirmou.

Entenda o caso

A secretária, que é venezuelana e trabalhou por mais de 30 anos no Consulado-Geral do país em São Paulo, pediu em reclamação trabalhista o pagamento das diferenças referente à redução salarial ocasionada pela mudança do padrão monetário de pagamento dos salários, de dólares para real. Ela alegou que passou a receber cerca de R$ 1,8 mil, enquanto, antes da alteração da moeda, era remunerada em quase R$ 2,4 mil, considerando a conversão dos valores recebidos em dólares.

A entidade diplomática afirmou que mudou a forma de pagamento depois de ser notificada de que o pagamento em dólar violava a legislação brasileira. Mas explicou que a média salarial de R$ 1,8 mil foi estabelecida a partir do cálculo dos valores recebidos nos 12 meses anteriores, de modo a evitar perda salarial em decorrência da flutuação do câmbio.

Ao julgar os recursos ordinários das partes, o Regional, ao invés de contabilizar o valor de 1,8 mil em reais, calculou em dólares, o que resultou em uma diferença mensal de R$ 600. No entanto, em análise dos embargos opostos pelo consulado, retificou o erro material, mas manteve a condenação às diferenças.

No mandado de segurança, o consulado requereu a tutela antecipada para anular o julgamento dos embargos no TRT, sob o argumento de modificação da coisa julgada. O ministro Vieira de Mello, porém, ressaltou que a medida adequada para requerer efeito suspensivo a recurso não é o mandado de segurança, mas a ação cautelar, como o dispõe a Súmula 414, inciso I, do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processos: RO-1002368-61.2015.5.02.0000 e AIRR-2732-94.2012.5.02.0084

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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