A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser portador de câncer. No entendimento da Turma, a doença não tem natureza estigmatizante, não justificando a presunção de dispensa discriminatória. 

O analista trabalhou na Lillo por 29 anos até ser demitido imotivadamente, após ter gozado de auxílio-doença entre setembro de 2011 a setembro de 2012. Na reclamação trabalhista, pediu indenização por dano moral alegando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória em razão de sua doença. Ele faleceu mais tarde, e seus herdeiros assumiram o processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendendo caracterizada a dispensa discriminatória, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o Regional, a situação acarretou aflição e indignação ao trabalhador, e evidencia o dano moral passível de indenização.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a inexistência de qualquer condição que suscite estigma ou preconceito na demissão do empregado e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a Oitava Turma já se manifestou sobre o tema no sentido de que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa que necessariamente gere aversão. Assim, não se trata de doença estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória.

Não se tratando, a princípio, de doença estigmatizante, a relatora afirmou que caberia ao empregado provar que, no seu caso, havia estigma, ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ficou demonstrado. O Tribunal Regional, ao aplicar a condenação, contrariou, portanto, a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida “de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir da condenação o pagamento d decorrente de dispensa discriminatória.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-11284-84.2013.5.01.0005

Clique e ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.