A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Ambev S. A. para afastar a irregularidade de representação processual declarada pelas instâncias inferiores em razão da juntada de procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc). Segundo a Turma, os documentos digitalizados têm o mesmo valor de prova dos originais.
Condenada em primeira instância a responder subsidiariamente pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços contratado pela Nepomuceno Cargas Ltda., a Ambev teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.
No recurso de revista ao TST, a Ambev sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
O ministro explicou ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007, que estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-DOC “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”. Assim, para o relator, o TRT, ao considerar irregular a representação processual da empresa, impediu o exercício da ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Afastada a irregularidade de representação, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.
(LT/CF)
Processo: ARR-635-88.2013.5.15.0096
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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