Turma afasta vinculação entre ação individual de auxiliar da Corsan e ação coletiva de sindicato

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o processo de um auxiliar de tratamento de água e esgoto contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). O Regional havia declarado extinta a ação por entender que havia litispendência – repetição de ação anteriormente ajuizada, ainda não concluída, que abrange as mesmas partes e tem fundamentos e pedidos idênticos.

Segundo o TRT, alguns pedidos da ação individual do auxiliar já eram objeto de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua/RS), que o representava como substituto processual. O auxiliar recorreu ao TST com o objetivo de afastar a litispendência.

O relator, ministro Caputo Bastos, deu provimento ao recurso de revista. Com base em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ele explicou que não há litispendência entre a ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual do empregado substituído, porque não fica configurada a identidade entre as partes.

Caputo Bastos ainda fundamentou seu voto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente no direito processual do trabalho, no sentido de que as ações coletivas não causam litispendência para as individuais.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-145500-64.2008.5.04.0751

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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