A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de um trabalhador rural de Campinas (SP), tendo em vista os usos e costumes da região. Seu empregador, a empresa Tonon Bioenergia S.A., concedia um intervalo de 40 minutos para descanso e alimentação e dois de dez minutos cada para café.
Em agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada concedido de forma fracionada teria violado o artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT. Ele trabalhava de 7 às 16 horas, de segunda a sábado.
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o intervalo do trabalhador rural é disciplinado por legislação específica. O artigo 5º da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) permitiu a utilização dos usos e costumes em relação ao intervalo intrajornada desse trabalhador, de forma a acompanhar a realidade local do trabalho no campo, onde as rotinas diárias são distintas em cada região do país.
Concluindo que não houve violação ao artigo 71 celetista e que a decisão regional está em conformidade com o entendimento do TST, o relator negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-241-22.2011.5.15.0106
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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